Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1001938-27.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 11.867,27
Orgao julgador
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2024, 21:56

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

13/07/2023, 00:38

Recebidos os autos

13/07/2023, 00:38

Arquivado Definitivamente

12/06/2023, 14:14

Transitado em Julgado em 12/06/2023

12/06/2023, 14:13

Decorrido prazo de ERNANDES BARBOSA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.

08/06/2023, 06:19

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/06/2023 23:59.

08/06/2023, 06:19

Publicado Sentença em 24/05/2023.

24/05/2023, 02:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023

24/05/2023, 02:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001938-27.2023.8.11.0001.. REQUERENTE: ERNANDES BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID Nº 116784168, objetivando à correção da decisão proferida no ID 115699682, especificamente quanto a omissão em relação aos documentos colacionados aos autos no id nº 114335037, 114335030 e 114335035, os quais comprovam a origem do débito. Fundamento e Decido. 1 – DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, a teor do que dispõe o art. 1022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se que razão assiste à parte embargante, eis que os documentos foram colacionados aos autos, todavia, não foram devidamente analisados quando da prolação da sentença. 2 – MÉRITO Na espécie, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERNANDES BARBOSA DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. O Reclamante alega que ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, ocasionado pela Ré no valor de R$ 867,27 (oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), com data de ocorrência em 11/02/2021, e que não reconhece referida dívida, e assim, pugnando pela declaração de inexistência, bem como recebimento de indenização por danos morais. Diante da negativa de vinculo pela parte autora, a parte ré logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que o débito em questão é decorrente de cessão dos direitos creditícios junto a empresa PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Pernambucanas Financiamento S.A), conforme termo de cessão de crédito de ID nº 113454699. Importa consignar que foi juntado em sua defesa a Cédula de Crédito Bancário no ID nº 114335037, página 04/17, devidamente assinado pelo Autor, demonstrando a cabal existência da dívida originária, firmado entre o cedente e o consumidor do CDC, cuja assinatura é idêntica à constante da CNH de Id nº 107653756, além dos documentos pessoais apresentados pelo autor na ocasião (id nº 114335037, pag. 02), a selfie do autor (id nº 114335030), e as faturas de cobrança (id nº 114335035), inclusive contendo histórico de consumo: Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da dívida, não havendo que se falar em inexistência de débito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÉBITO INADIMPLIDO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Segundo o art. 293, do CC/02, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. A ausência de notificação não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e, tampouco, retira a legitimidade deste de buscar o crédito. A existência de débito em aberto autoriza o apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se de exercício regular de um direito do credor, que afasta o ilícito.” (TJ-MG - AC: 10000190257642001 MG, Relator: Pedro Bernardes, data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 18/06/2019). Restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da demandante se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia a Autora, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC. Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito. Importante consignar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação da devedora do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÉBITO INADIMPLIDO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Segundo o art. 293, do CC/02, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. A ausência de notificação não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e, tampouco, retira a legitimidade deste de buscar o crédito. A existência de débito em aberto autoriza o apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se de exercício regular de um direito do credor, que afasta o ilícito.” (TJ-MG - AC: 10000190257642001 MG, Relator: Pedro Bernardes, data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 18/06/2019). Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Por fim, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da mesma. 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, SUGIRO O CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, para que seja reformada a sentença de i nº 115699682, e OPINO PELA IMPROCEDENCIA dos pedidos autorais. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto à homologação da MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Tenarêssa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito

23/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

22/05/2023, 16:11

Embargos de Declaração Acolhidos

22/05/2023, 16:11

Juntada de Projeto de sentença

22/05/2023, 16:11

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/05/2023 23:59.

12/05/2023, 23:12

Juntada de Petição de contrarrazões

11/05/2023, 11:23
Documentos
Sentença
24/04/2023, 17:40
Sentença
22/05/2023, 16:11