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1017347-74.2022.8.11.0002
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 11.629,80
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
RILLARY IARA MORAES ZAQUEMAEL
CPF 062.***.***-27
VC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Terceiro
NESTE ATO REPRESENTADA PELA AGENCIA DE VIAGENS FRANQUEADA MF AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME
CVC BRASIL OPERADORA DE VIAGENS
Advogados / Representantes
JEAN DA SILVA MOREIRA
OAB/MT 17683•Representa: ATIVO
KEMILLY THAYNA DA MATA ALBUQUERQUE
OAB/MT 30574•Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/05/2023, 17:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017347-74.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. RECONVINTE: RILLARY IARA MORAES ZAQUEMAEL Vistos etc... A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$3.498,81 (id. 107625358) que satisfaz a credora (id. 107952956) Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC.
27/01/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
26/01/2023, 15:22Ato ordinatório praticado
26/01/2023, 15:19Expedição de Outros documentos
26/01/2023, 12:49Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/01/2023, 12:49Conclusos para decisão
24/01/2023, 14:33Juntada de Petição de manifestação
23/01/2023, 15:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
21/01/2023, 14:39Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de
19/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
18/01/2023, 16:30Juntada de Petição de manifestação
18/01/2023, 11:25Juntada de Petição de manifestação
05/01/2023, 14:16Juntada de Petição de manifestação
15/12/2022, 16:52Publicado Intimação em 25/11/2022.
25/11/2022, 01:24Documentos
Sentença
•26/10/2022, 18:06
Sentença
•26/01/2023, 12:49