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1001413-22.2023.8.11.0041
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 142.439,19
Orgao julgador
1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2023, 16:07Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
15/02/2023, 15:39Recebidos os autos
15/02/2023, 15:39Transitado em Julgado em 14/03/2023
15/02/2023, 15:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1001413-22.2023.8.11.0041.. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ADRIANA FERNANDES DA SILVA J Vistos etc. Conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência
15/02/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
14/02/2023, 17:26Expedição de Outros documentos
14/02/2023, 17:25Extinto o processo por desistência
14/02/2023, 17:25Expedição de Outros documentos
14/02/2023, 17:25Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 11:47Conclusos para julgamento
14/02/2023, 11:44Juntada de Petição de petição
25/01/2023, 09:21Publicado Decisão em 23/01/2023.
24/01/2023, 04:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
21/01/2023, 15:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001413-22.2023.8.11.0041.. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ADRIANA FERNANDES DA SILVA I Vistos etc. Em análise a exordial constato que a Instituição Financeira apresentou e-mail registrado como notificação extrajudicial (ID. 107315734 - pág. 2), entretanto tenho que o mesmo não é apto para constituir a mora do Devedor, visto contrariar o disposto no Decreto-Le
19/01/2023, 00:00Documentos
Decisão
•18/01/2023, 18:22
Sentença
•14/02/2023, 17:25