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1054529-97.2022.8.11.0001

Cumprimento de sentençaCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 12.679,20
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/03/2024, 18:47

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

26/06/2023, 01:52

Recebidos os autos

26/06/2023, 01:52

Arquivado Definitivamente

22/05/2023, 16:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054529-97.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: ODALIA GARCIA DA SILVA EXECUTADAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida. Isso porque, ante a condenação solidária das partes, a executada LATAM AIRLINES GROUP S/A efetuou tempestivamente metade do pagamento da condenação (ID. 110503484) correspondente ao montante de R$ 4.455,57 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), e a executada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. efetuou o pagamento de R$ 3.641,02 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e dois centavos) + R$ 1.429,90 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), estando, portanto, satisfeita a condenação. Ademais, diante do petitório de chamamento do feito à ordem constante no petitório de ID. 115437318, assiste razão à exequente, visto não caber a condenação de honorários advocatícios em sentença de primeiro grau, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, a saber: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Dessa feita, como o presente processo se findou em primeiro grau, não há que se falar, portanto, em condenação em honorários advocatícios diante da previsão expressa de sua não incidência na Lei 9.099/95 supramencionada. Pois bem, a considerar o cálculo trazido pela exequente no ID. 112495896, onde foi apontado como valor residual o montante de R$ 5.476,21 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), valor este acrescido indevidamente de R$ 497,84 (quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, e a soma dos valores depositados pela CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., qual seja, R$ R$ 3.641,02 + R$ 1.429,90 = R$ 5.070,92 (cinco mil, setenta reais e noventa e dois centavos), tem-se que esta última executada, por conta, desconsiderou os honorários advocatícios, apesar de tal constar no documento de comprovação listado nos ID. 115975799. Pelo exposto, sem mais delongas, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação. No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que parte do valor já foi repassado à exequente e a outra se encontra devidamente depositada em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Segue alvará judicial para o levantamento de R$ 1.429,90 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), mais acréscimos e correção monetária, em favor da exequente, nos dados bancários informados nos autos. Nada mais havendo, remeto os autos ao arquivo. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito

22/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

19/05/2023, 17:34

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

19/05/2023, 17:34

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/05/2023 23:59.

12/05/2023, 13:24

Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 10/05/2023 23:59.

12/05/2023, 13:24

Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 10/05/2023 23:59.

12/05/2023, 00:52

Conclusos para decisão

10/05/2023, 08:42

Juntada de Petição de manifestação

01/05/2023, 11:58

Juntada de Petição de manifestação

25/04/2023, 10:05

Juntada de Petição de petição

18/04/2023, 12:11

Publicado Despacho em 17/04/2023.

17/04/2023, 02:55
Documentos
Sentença
19/01/2023, 13:52
Manifestação
13/02/2023, 14:44
Despacho
13/04/2023, 17:02
Manifestação
25/04/2023, 10:05
Sentença
19/05/2023, 17:34