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1073249-15.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 33.385,26
Orgao julgador
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
15/03/2024, 15:11Recebidos os autos
26/06/2023, 02:24Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/06/2023, 02:24Arquivado Definitivamente
25/05/2023, 11:50Transitado em Julgado em 24/05/2023
25/05/2023, 11:48Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 05:06Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 11:07Decorrido prazo de ODAIR AUGUSTO DE AZEVEDO em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 11:06Juntada de Alvará
19/05/2023, 17:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
10/05/2023, 04:24Publicado Sentença em 10/05/2023.
10/05/2023, 04:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA S E N T E N Ç A 1. Dispositivo. Dispensado o relatório nos termos da lei. 2. Fundamentação. Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, em virtude do pagamento, c
09/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
08/05/2023, 16:02Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/05/2023, 16:02Conclusos para decisão
03/05/2023, 18:56Documentos
Despacho
•13/01/2023, 10:44
Despacho
•18/01/2023, 13:28
Sentença
•08/03/2023, 18:45
Manifestação
•27/04/2023, 10:38
Sentença
•08/05/2023, 16:02