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1012952-22.2022.8.11.0040
Procedimento do Juizado Especial CívelTurismoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 3.700,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
16/10/2023, 14:42Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
12/10/2023, 01:14Recebidos os autos
12/10/2023, 01:14Arquivado Definitivamente
11/09/2023, 14:26Transitado em Julgado em 01/6/2023
11/09/2023, 14:26Ato ordinatório praticado
01/06/2023, 15:19Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 06:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012952-22.2022.8.11.0040.. REQUERENTE: GUY ODEL HOMICILE REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Vistos etc. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02/08/2022 efetuou a compra de uma passagem de ida para PUNTA CUNA – REPÚBLICA DOMINICANA, com data de embarque em 08/08/2022, no valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais). Relata que por falta de informação da Reclamada da documentação necessária, não conseguiu realizar o embarque. É a síntese do necessário. Passo a análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º; artigo 6º, VI e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC. Todavia, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme retro declinado, é certo que tal benesse conferida por Lei não isenta o Reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a este, portanto, produzir o mínimo de prova necessária para que se vislumbre, de um prisma jurídico, o nascimento de seu direito e a possibilidade de pleiteá-lo em face de outrem. O objetivo da inversão do ônus da prova é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu. Importa em dizer que o Autor não está dispensado de trazer aos autos o mínimo de prova possível a demonstrar seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Em que pese as alegações constantes na inicial, verifico que a Requerida logrou êxito em desconstituir as alegações Autorais ao passo que no contrato de prestação de serviços realizado entre as partes há de maneira expressa os documentos necessários para cada destino. (id. 106320696, página 10). Assim, os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar não encontram ressonância nos autos, sendo medida imperiosa o indeferimento do pedido Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, note-se, baixe-se e arquive-se, não havendo requerimento para cumprimento da sentença. P. R. I. C Encaminho o projeto de sentença ao MM. Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação. Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências. Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00Julgado improcedente o pedido
15/05/2023, 13:49Expedição de Outros documentos
15/05/2023, 13:49Juntada de Projeto de sentença
15/05/2023, 13:49Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 03/03/2023 23:59.
09/03/2023, 01:29Conclusos para julgamento
08/03/2023, 15:49Juntada de Termo de audiência
08/03/2023, 15:14Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
08/03/2023, 14:56Documentos
Sentença
•15/05/2023, 13:49