Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1049864-38.2022.8.11.0001

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 9.317,19
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

22/04/2023, 14:42

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

20/04/2023, 00:51

Recebidos os autos

20/04/2023, 00:51

Arquivado Definitivamente

20/03/2023, 13:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida no ID 108448260, havendo expressa concordância da parte credora (ID 108850056). Diante do exposto, considerando a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Assim sendo, EXPEÇO O ALVARÁ ELETRÔNICO, sob o número 20230210162024016321. Sem c

14/02/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

13/02/2023, 17:42

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

13/02/2023, 17:42

Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA CRUZ em 08/02/2023 23:59.

11/02/2023, 22:16

Conclusos para decisão

02/02/2023, 18:34

Juntada de Petição de manifestação

02/02/2023, 09:38

Publicado Intimação em 01/02/2023.

01/02/2023, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023

01/02/2023, 00:33

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de

31/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

30/01/2023, 14:22

Juntada de Petição de manifestação

30/01/2023, 08:29
Documentos
Sentença
18/10/2022, 10:21
Execução de cumprimento de sentença
17/11/2022, 14:05
Manifestação
17/11/2022, 14:05
Decisão
19/01/2023, 16:13
Execução de cumprimento de sentença
25/01/2023, 09:02
Manifestação
25/01/2023, 09:02
Sentença
13/02/2023, 17:42