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1027944-08.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 10.590,05
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/02/2024, 16:44

Recebidos os autos

30/04/2023, 01:08

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

30/04/2023, 01:08

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/04/2023 23:59.

11/04/2023, 09:54

Decorrido prazo de VANDERLEIA SILVA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.

11/04/2023, 09:53

Publicado Sentença em 03/04/2023.

03/04/2023, 01:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023

01/04/2023, 00:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1027944-08.2022.8.11.0001.. REQUERENTE: VANDERLEIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto, Sem delongas, analisando os autos, observo que o débito foi totalmente adimplido, não havendo razões para o prosseguimento do feito. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetivo nesta oportunidade, a expedição do alvará para levanta

31/03/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

30/03/2023, 16:22

Expedição de Outros documentos

30/03/2023, 12:49

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

30/03/2023, 12:49

Conclusos para decisão

28/03/2023, 15:39

Juntada de Petição de manifestação

28/03/2023, 13:23

Juntada de Petição de petição

27/03/2023, 12:09

Juntada de intimação

16/03/2023, 17:17
Documentos
Sentença
26/09/2022, 11:48
Decisão
14/10/2022, 18:54
Despacho
10/11/2022, 17:16
Acórdão
19/02/2023, 19:26
Sentença
30/03/2023, 12:49