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1038673-93.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 24.310,84
Orgao julgador
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
23/05/2023, 15:10Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 05:37Decorrido prazo de JAURES POMPEU DE CAMPOS em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 05:37Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 14/04/2023 23:59.
16/04/2023, 03:46Publicado Sentença em 10/04/2023.
10/04/2023, 04:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
07/04/2023, 02:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038673-93.2022.8.11.0001. POLO ATIVO: JAURES POMPEU DE CAMPOS POLO PASSIVO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/1995). Ante a manifestação das partes, extrai-se o adimplemento integral da obrigação nos presentes autos. Em face do exposto, julgo extinto o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ex
06/04/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
05/04/2023, 12:37Expedição de Outros documentos
05/04/2023, 09:42Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/04/2023, 09:42Juntada de Petição de manifestação
29/03/2023, 11:11Conclusos para decisão
23/03/2023, 14:09Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 11:37Publicado Intimação em 22/03/2023.
22/03/2023, 05:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
22/03/2023, 05:42Documentos
Despacho
•07/06/2022, 17:39
Decisão
•21/06/2022, 13:11
Sentença
•31/10/2022, 15:38
Decisão
•02/12/2022, 11:17
Acórdão
•22/02/2023, 17:57
Sentença
•05/04/2023, 09:42