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1039865-58.2022.8.11.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/06/2023, 10:05Recebidos os autos
08/06/2023, 01:24Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
08/06/2023, 01:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1039865-58.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ADRIANO DA CONCEICAO CURADO RECLAMADO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos e etc. O débito foi adimplido, conforme petição de ID 116789596. Dessa forma, considerando o pagamento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora para liberação do valor de
09/05/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
08/05/2023, 18:22Juntada de Alvará
08/05/2023, 18:21Expedição de Outros documentos
08/05/2023, 16:33Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2023, 16:33Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/05/2023, 16:33Expedição de Outros documentos
08/05/2023, 16:33Conclusos para decisão
08/05/2023, 16:08Juntada de Petição de manifestação
08/05/2023, 15:39Publicado Intimação em 08/05/2023.
08/05/2023, 01:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
06/05/2023, 03:31Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de
05/05/2023, 00:00Documentos
Sentença
•03/04/2023, 13:28
Sentença
•08/05/2023, 16:33