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1039865-58.2022.8.11.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/06/2023, 10:05

Recebidos os autos

08/06/2023, 01:24

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

08/06/2023, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1039865-58.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ADRIANO DA CONCEICAO CURADO RECLAMADO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos e etc. O débito foi adimplido, conforme petição de ID 116789596. Dessa forma, considerando o pagamento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora para liberação do valor de

09/05/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

08/05/2023, 18:22

Juntada de Alvará

08/05/2023, 18:21

Expedição de Outros documentos

08/05/2023, 16:33

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/05/2023, 16:33

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

08/05/2023, 16:33

Expedição de Outros documentos

08/05/2023, 16:33

Conclusos para decisão

08/05/2023, 16:08

Juntada de Petição de manifestação

08/05/2023, 15:39

Publicado Intimação em 08/05/2023.

08/05/2023, 01:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023

06/05/2023, 03:31

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de

05/05/2023, 00:00
Documentos
Sentença
03/04/2023, 13:28
Sentença
08/05/2023, 16:33