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1056561-75.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 8.121,27
Orgao julgador
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/04/2023, 19:37Recebidos os autos
20/03/2023, 02:00Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/03/2023, 02:00Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2023 23:59.
25/02/2023, 14:02Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 10:01Publicado Decisão em 23/02/2023.
23/02/2023, 05:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
21/02/2023, 03:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056561-75.2022.8.11.0001.. REQUERENTE: RAFAEL CORREA DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Compulsando os autos, nota-se que o feito transitou em julgado na data de 08/02/2023, conforme certidão de id. 109790340. Outrossim, a parte no id. 110242875 vem aos autos requerer através de manifestação simples a reconsideração do pedido de justiça gratuita lançado no id. 108819745. Pois
20/02/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
17/02/2023, 17:33Expedição de Outros documentos
17/02/2023, 17:14Proferidas outras decisões não especificadas
17/02/2023, 17:14Conclusos para decisão
17/02/2023, 05:30Processo Desarquivado
17/02/2023, 05:30Juntada de Petição de manifestação
16/02/2023, 15:40Arquivado Definitivamente
13/02/2023, 13:17Documentos
Sentença
•20/01/2023, 16:52
Decisão
•06/02/2023, 18:38
Decisão
•17/02/2023, 17:14