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1048787-39.2020.8.11.0041
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2020
Valor da Causa
R$ 34.378,40
Orgao julgador
10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
29/08/2023, 17:25Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
12/06/2023, 00:25Recebidos os autos
12/06/2023, 00:25Decorrido prazo de JUSSARA NEVES FURTADO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 04:44Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 04:44Publicado Sentença em 15/05/2023.
15/05/2023, 01:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
14/05/2023, 01:14Transitado em Julgado em 11/05/2023
12/05/2023, 13:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Visto. As partes se compuseram amigavelmente. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com fulcro nos artigos 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, § 3º, CPC. Honorários na forma pactuada. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
11/05/2023, 15:25Expedição de Outros documentos
11/05/2023, 15:25Homologada a Transação
11/05/2023, 15:25Juntada de Petição de petição
11/05/2023, 11:53Conclusos para julgamento
10/05/2023, 15:22Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 18:04Documentos
Despacho
•09/10/2020, 15:00
Despacho
•25/10/2021, 18:32
Decisão
•20/01/2023, 20:22
Sentença
•11/05/2023, 15:25