Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0800017-28.2022.8.14.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 14.971,00
Orgao julgador
Vara Única de Capitão Poço
Partes do Processo
ANTONIA TEIXEIRA RIBEIRO
CPF 700.***.***-20
Autor
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S/A
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/10/2022, 10:07

Expedição de Certidão.

06/10/2022, 10:06

Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.

29/09/2022, 05:47

Publicado Intimação em 02/09/2022.

02/09/2022, 04:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022

02/09/2022, 04:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIA TEIXEIRA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S/A. SENTENÇA I -RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NÚMERO: 0800017-28.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] Trata-se de ação proposta por ANTONIA TEIXEIRA RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nestes autos. Este Juízo determinou a emenda da inicial a fim de que a parte autora anexasse aos a

01/09/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

31/08/2022, 10:09

Indeferida a petição inicial

10/06/2022, 10:33

Conclusos para julgamento

23/05/2022, 12:14

Expedição de Certidão.

23/05/2022, 11:47

Juntada de Petição de petição

25/03/2022, 14:56

Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA RIBEIRO em 18/02/2022 23:59.

19/02/2022, 01:42

Publicado Decisão em 28/01/2022.

28/01/2022, 01:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022

28/01/2022, 01:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO DESPACHO Vistos os autos. Considerando o elevado número de ações envolvendo empréstimos supostamente fraudulentos nesta Comarca, bem como o fato de no bojo das ações existir irregularidades, como, a falta de juntada de comprovante de residência atualizado que não seja somente o título eleitoral, comprovação de exaurimento ou ao menos busca de resolução do problema na via administrativa, a falta de juntada de extratos comprobatórios de

27/01/2022, 00:00
Documentos
Decisão
26/01/2022, 14:43
Sentença
10/06/2022, 10:33