Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA e outros (2) D E S P A C H O Certifique-se sobre a existência de ação de Falência da executada COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA em curso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0006517-05.2015.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Icoaraci, Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 13:29
Mero expediente
16/04/2026, 13:29
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 11:56
Movimentação processual
16/04/2026, 11:56
Publicação
22/01/2026, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
25/12/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA e outros (2) DESPACHO 1- A Portaria nº 5298/2025-GP do TJPA, de 26/11/2025, publicada no Diário de Justiça, edição nº 8207/2025, em 27/11/2025, alterou e revogou integralmente a Portaria nº 2540/2020-GP- TJPA e redefiniu a tabela de competência funcional para ordenar a substituição automática de todas as unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição, diante dos afastamentos e impedimentos dos juízes originários; 2- Com a nova redação da Portaria 5298/2025-GP passou a estabelecer que a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci como primeira unidade substituta da 2ª Vara Cível e Empresarial, em razão dos impedimentos e afastamentos do(a) juiz(a), deixando este Juízo da Vara de Família de ser o competente para atuar no presente processo pela ordem de substituição automática; 3- Pelo exposto, com base no art. 62 e art. 64, §1º do CPC e na Portaria 5298/2025- GP-TJPA, DECLINO DA COMPETENCIA ABSOLUTA FUNCIONAL para apreciar e julgar o presente processo, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que é o competente funcional para tramitar e julgar a causa, nos termos da nova disciplina normativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0006517-05.2015.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Com prioridade e urgência. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA e outros (2) DESPACHO 1- A Portaria nº 5298/2025-GP do TJPA, de 26/11/2025, publicada no Diário de Justiça, edição nº 8207/2025, em 27/11/2025, alterou e revogou integralmente a Portaria nº 2540/2020-GP- TJPA e redefiniu a tabela de competência funcional para ordenar a substituição automática de todas as unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição, diante dos afastamentos e impedimentos dos juízes originários; 2- Com a nova redação da Portaria 5298/2025-GP passou a estabelecer que a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci como primeira unidade substituta da 2ª Vara Cível e Empresarial, em razão dos impedimentos e afastamentos do(a) juiz(a), deixando este Juízo da Vara de Família de ser o competente para atuar no presente processo pela ordem de substituição automática; 3- Pelo exposto, com base no art. 62 e art. 64, §1º do CPC e na Portaria 5298/2025- GP-TJPA, DECLINO DA COMPETENCIA ABSOLUTA FUNCIONAL para apreciar e julgar o presente processo, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que é o competente funcional para tramitar e julgar a causa, nos termos da nova disciplina normativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0006517-05.2015.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Com prioridade e urgência. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito
25/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2025, 14:39
Outras Decisões
24/12/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2025, 08:46
Decurso de Prazo
14/07/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:15
Publicação
07/07/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 14:31
Publicação
05/07/2025, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EM ANEXO ATO ORDINATÓRIO 1º CEJUSC DA CAPITAL
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:32
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA e outros (2) DESPACHO Com supedâneo nas orientações contidas no Ofício 0000013025 - TJPA/PR/NUPEMEC, de 11.06.2025, por reunir as condições necessárias, procedo à inclusão do processo epigrafado na pauta concentrada de audiências para tentativa de solução amigável da lide. A remuneração dos conciliadores que conduzirão as audiências será calculada com base na tabela oficial de custas veiculada pela Portaria 5931/2024-GP, e custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, que será paga ao conciliador por qualquer meio hábil, antes de se iniciar a audiência, independentemente do resultado da sessão. A parte beneficiária da justiça gratuita está isenta do pagamento de remuneração ao conciliador, e a parte que não for beneficiária da justiça gratuita pagará ao conciliador metade do valor devido a este a título de remuneração. As audiências pautadas para o mutirão de que se trata serão realizadas no período de 30.06 a 18.07.2025, com possibilidade de se estender esse período até 24.07.2025, e serão conduzidas pela equipe do1º CEJUSC da capital, a qual foi permitido acesso aos autos através do sistema PJe. As audiências do mutirão de que se trata serão realizadas exclusivamente por videoconferência, cuja data e link para participação virtual serão lançados nos autos através de ato ordinatório. Dê-se ciência ao 1º CEJUSC de Belém para que adote as providências cabíveis e necessárias de seu encargo, notadamente quanto ao agendamento da audiência e à designação dos conciliadores que conduziram os trabalhos. Realizada a audiência, certifique-se e conclusos a este Juízo para os encaminhamentos devidos ao processo. Intimem-se/cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0006517-05.2015.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 16:36
Mero expediente
19/06/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 14:07
Movimentação processual
18/06/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Em observância ao disposto no art.144, IX, do Código de Processo Civil, declaro-me impedida para atuar no presente feito, eis que promovo demanda judicial contra a parte requerente. Em vista do disposto no Provimento nº 003/2014-CJRMB e nos termos da Portaria nº 2540/2020-GP, comunique-se ao Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci que atuará no presente feito como 1º substituto deste Juízo, conforme tabela de substituição constante da portaria retro mencionada. Comunique-se ao referido Juízo com cópia à Corregedoria Geral de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0006517-05.2015.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:05
Impedimento
28/05/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:47
Redistribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:36
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:11
Mero expediente
27/01/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:07
Decurso de Prazo
17/11/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:15
Publicação
07/11/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Em razão de satisfação parcial da execução, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o respectivo abatimento do valor liberado, e para requerer o que entender necessário para a continuidade da execução, conforme determinado no r. Despacho de ID 123870896. Icoaraci/Belém, 5 de novembro de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:36
Ato ordinatório
05/11/2024, 10:35
Documento (Alvará)
05/11/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 10:45
Movimentação processual
31/10/2024, 12:22
Decurso de Prazo
27/10/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:27
Publicação
13/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0006517-05.2015.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proceder o recolhimento das custas judiciais necessárias para o cumprimento da Despacho de ID123870896. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 30 de setembro de 2024.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:29
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:11
Decurso de Prazo
17/09/2024, 17:52
Publicação
28/08/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA, MARIA DO SOCORRO SALDANHA SOARES, JOHON SOARES DE CARVALHO DESPACHO Por ter o executado, mesmo devidamente intimado, deixado de se manifestar sobre o bloqueio do sistema SISBAJUD, conforme certidão nos autos, EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica em nome de BANCO DO BRASIL; BANCO 001 – BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA 3793-1; CONTA 19-1, no valor de R$ 307,29 (trezentos e sete reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigidos e em conformidade com os extratos da conta única juntados. Após, em razão de satisfação parcial da execução,
PROCESSO Nº: 0006517-05.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o respectivo abatimento do valor liberado, e para requerer o que entender necessário para a continuidade da execução. Custas, se necessárias, na forma da lei. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 20:34
Movimentação processual
22/08/2024, 20:34
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 13:33
Decurso de Prazo
27/07/2024, 14:04
Decurso de Prazo
27/07/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:57
Publicação
03/07/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi ao bloqueio Sisbajud em conta da executada MARIA DO SOCORRO SALDANHA, que resultou positivo no montante de R$ 307,29, o qual já converto em penhora. Procedi a transferência dos valores para conta judicial, para que sofram as correções do período. Procedi ao bloqueio do único veículo da sócia MARIA DO SOCORRO SALDANHA (circulação total), via Renajud, conforme relatório também anexo, com a ressalva de que o veículo referido possui restrição de alienação fiduciária. Com relação ao executado JOHON SOARES DE CARVALHO, procedi à solicitação de bloqueio Sisbajud, que resultou infrutífero, conforme relatório anexo. Procedi também ao bloqueio dos dois únicos veículos do sócio JOHON SOARES DE CARVALHO (circulação total), via Renajud, conforme relatório também anexo. Ressalto que os dois veículos já possuem restrição de alienação fiduciária, bem como restrições por outros processos desta mesma vara, o que implica dizer que o valor dos veículos não suporta o pagamento de todas as dívidas envolvidas. Intimem-se os executados para tomarem ciência das penhoras, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os valores e os veículos penhorados e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, tudo no prazo de dez dias. Decorridos os prazos, voltem-me conclusos. Icoaraci, na data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 08:55
Movimentação processual
20/06/2024, 08:55
Decurso de Prazo
31/05/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:37
Publicação
15/05/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0006517-05.2015.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: De ordem da magistrada, Dra. Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido ID 98171418, intimo a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, antecipadamente, recolher 2 (duas) custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para SISBAJUD, para o regular prosseguimento do feito. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 13 de maio de 2024. SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:44
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 10:41
Decurso de Prazo
25/04/2024, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:19
Entrega de Documento
28/02/2024, 12:18
Documento (Ofício)
27/02/2024, 10:02
Publicação
23/01/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA, MARIA DO SOCORRO SALDANHA SOARES, JOHON SOARES DE CARVALHO DESPACHO Diante da ausência de resposta, reitere-se o ofício de ID102517774 ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0006517-05.2015.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:32
Mero expediente
14/12/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:06
Documento (Ofício)
18/10/2023, 13:58
Decurso de Prazo
10/08/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:02
Publicação
02/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: JOHON SOARES DE CARVALHO, COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO Requer o executado em petição de ID nº. 95943606, a remessa dos presentes autos ao Juízo da Recuperação Judicial em razão da decretação da falência de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA. Contudo, no que tange à suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, é certo que este efeito não alcança os coobrigados do título exequendo nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. Apelação Execução de título extrajudicial Embargos julgados improcedentes Assistência judiciária gratuita requerida pelo embargante Inexistência de demonstração da necessidade para concessão desse benefício Indeferimento que se impõe - Requisitos não configurados - Pedido subsidiário de diferimento das custas já concedido Prejudicada a análise da pretensão por falta de interesse recursal - Devedora principal em recuperação judicial - Prosseguimento da ação contra o devedor solidário da dívida exequenda - Admissibilidade Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 - Súmula n. 581 do E. Superior Tribunal de Justiça - Art. 59 da Lei nº 11.101/05 que aplica-se somente à empresa em recuperação judicial, não atingindo os demais coobrigados - Plano de recuperação aprovado pelos credores e posterior convolação em falência - Prosseguimento da execução em relação ao coobrigado devidamente reconhecida - Obrigação autônoma - Sentença mantida Recurso improvido, na parte conhecida” ( Apelação nº 1002885-18.2018.8.26.0073; Relator: Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Avaré; Julgamento em 16/03/2020). In casu, em razão da decretação de sua recuperação judicial nos autos nº. 0819146-70.2018.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, determino a suspensão da persecução do debito APENAS em relação ao requerido COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 07.671.061/0001-20. Comunique-se o Juízo referido para que se proceda a inscrição do débito deste no cadastro universal de credores naqueles autos. Ato continuo, dou continuidade à regular marcha processual apenas contra o executado JOHON SOARES DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO SALDANHA SOARES, para tanto,
PROCESSO Nº. 0008600-91.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira especificamente o que achar necessário para a continuidade da busca da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 18:17
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:57
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:57
Decurso de Prazo
20/07/2023, 21:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:42
Movimentação processual
30/06/2023, 13:44
Documento (Certidão)
30/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:40
Publicação
21/06/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (Bloqueio de valores através da plataforma SISBAJUD), já deferido, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Icoaraci/Belém(PA), 16 de junho de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:04
Ato ordinatório
16/06/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:53
Publicação
02/06/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA, MARIA DO SOCORRO SALDANHA SOARES, JOHON SOARES DE CARVALHO DECISÃO
PROCESSO Nº. 0006517-05.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID nº. 89851213. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a presente nos autos encontra-se defasada pelo tempo. Apresentado o valor do débito atualizado, determino que se proceda novo bloqueio de valores e bens existentes, livres de gravames e passíveis de penhora, junto, primeiramente, via SISBAJUD para indisponibilidade dos ativos financeiros do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a devida satisfação da execução. Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15). Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito. E, na hipótese de restar infrutífera a diligência determinada no item 1, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, determino, desde já, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC). Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. Custas na forma da lei. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:40
Movimentação processual
29/05/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 09:47
Decurso de Prazo
02/04/2023, 01:13
Decurso de Prazo
02/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:41
Publicação
24/03/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA, MARIA DO SOCORRO SALDANHA SOARES, JOHON SOARES DE CARVALHO DESPACHO DESPACHO
PROCESSO Nº. 0006517-05.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para a devida continuidade do feito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso certificado pela Secretaria Judicial, voltem conclusos. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:50
Mero expediente
21/03/2023, 08:07
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 07:58
Redistribuição (sorteio)
09/03/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 15:05
Outras Decisões
25/07/2022, 09:04
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:30
Publicação
22/06/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP. Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação. Belém-PA, 20 de junho de 2022. IVAN TAVARES NEIVA Analista Judiciário – Mat. 4513-6 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital