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0801620-63.2022.8.14.0006
Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 24.373,71
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE
CNPJ 07.***.***.0001-71
FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES
CPF 957.***.***-82
Advogados / Representantes
LORENA QUEIROZ DE OLIVEIRA
OAB/PA 31394•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/06/2022, 08:52Transitado em Julgado em 17/05/2022
06/06/2022, 08:51Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 17/05/2022 23:59.
27/05/2022, 05:36Publicado Intimação em 03/05/2022.
04/05/2022, 01:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
04/05/2022, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0801620-63.2022.8.14.0006. EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE EXECUTADO(A): FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES SENTENÇA Intimação - Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria ID nº 59181219, quanto à emenda à inicial determinada no ID nº 49215187, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento. O desatendimento imotivado aos coman
02/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
29/04/2022, 12:33Indeferida a petição inicial
28/04/2022, 10:55Conclusos para julgamento
27/04/2022, 11:51Conclusos para julgamento
27/04/2022, 11:51Cancelada a movimentação processual
27/04/2022, 11:51Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 12/04/2022 23:59.
14/04/2022, 01:19Publicado Intimação em 22/03/2022.
22/03/2022, 01:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
22/03/2022, 01:39Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Vistos e etc. 1. Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico
21/03/2022, 00:00Documentos
Decisão
•03/02/2022, 11:47
Sentença
•28/04/2022, 10:55