Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Nome: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: 14 DE JULHO, 370, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000
EXECUTADO: GESSICA DOS SANTOS MONTEIRO DA SILVA MARQUES, JORGE WASHINGTON TORRES MARQUES Nome: GESSICA DOS SANTOS MONTEIRO DA SILVA MARQUES Endereço: Avenida 31 de Março, 44, Próximo a Serraria, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: JORGE WASHINGTON TORRES MARQUES Endereço: Avenida 31 de Março, 44, Próximo a Serraria, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0800753-42.2024.8.14.0025 Vistos os autos.
Trata-se de ação de execução de título executivo judicial, ajuizada por ELETROCENTRO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de GÉSSICA DOS SANTOS DA SILVA MONTEIRO MARQUES E JORGE WASHINGTON TORRES MARQUES, partes devidamente qualificadas. Termo de acordo colacionado ao ID 16681208. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o presente acordo cumpre os requisitos legais. Na oportunidade, observo que nenhum óbice legal existe à homologação do acordo encetado entre as partes, eis que firmado entre partes maiores e capazes, sendo lícito e possível o seu objeto. O presente feito está a reclamar pela extinção com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos litigantes para que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, considerando tratar-se de processo de execução e, tendo em vista ainda que o débito especificado no termo de acordo pactuado pelas partes foi parcelado, determino a suspensão do feito até o pagamento dos valores acordados, e, após a efetivação do pagamento, seja reconhecida integralmente a quitação do débito ora mencionado na presente ação em nome da executada nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil e. por conseguinte a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Conforme ajustado pelas partes, custas processuais pela parte executada, se houver. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. e Cumpra-se expedindo-se o necessário. Itupiranga/PA, 03 de junho de 2024. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Itupiranga