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0801397-89.2022.8.14.0401

Inquérito PolicialCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de UrgênciaCrimes Previstos na Lei Maria da PenhaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Partes do Processo
JOSIAS PINHEIRO RIBEIRO
CPF 700.***.***-75
Reu
Em segredo de justiça
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.

28/05/2022, 03:52

Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.

28/05/2022, 03:52

Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.

09/05/2022, 02:08

Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.

08/05/2022, 00:47

Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.

08/05/2022, 00:47

Publicado Decisão em 05/05/2022.

05/05/2022, 03:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022

05/05/2022, 03:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801397-89.2022.8.14.0401 DECISÃO O Órgão Ministerial emitiu parecer requerendo o arquivamento do Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de justa causa para instaurar o persecutio criminis, não existindo indícios mínimos de autoria e materialidade do crime. Assiste razão ao Ministério Público, pelo o que, acolho o pedido formulado e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, o

04/05/2022, 00:00

Juntada de Petição de Sob sigilo

03/05/2022, 14:57

Arquivado Definitivamente

03/05/2022, 08:25

Expedição de Outros documentos.

03/05/2022, 08:24

Expedição de Outros documentos.

03/05/2022, 08:24

Determinado o arquivamento

02/05/2022, 13:37

Conclusos para decisão

02/05/2022, 08:48

Cancelada a movimentação processual

02/05/2022, 08:48
Documentos
Decisão
21/03/2022, 09:05
Decisão
08/04/2022, 12:27
Decisão
02/05/2022, 13:37
Decisão
03/05/2022, 08:24