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0007507-40.2017.8.14.0005
Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2017
Valor da Causa
R$ 11.812,50
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Partes do Processo
MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS
CPF 041.***.***-09
A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
21/05/2023, 16:56Juntada de Petição de certidão
24/03/2023, 11:12Decorrido prazo de MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
10/02/2023, 07:20Decorrido prazo de MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:39Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:39Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 02:43Arquivado Definitivamente
26/01/2023, 10:09Expedição de Certidão.
17/01/2023, 13:40Publicado Sentença em 02/12/2022.
04/12/2022, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
04/12/2022, 00:05Publicado Sentença em 02/12/2022.
03/12/2022, 01:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
03/12/2022, 01:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0007507-40.2017.8.14.0005. AUTORA: MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARTE Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apura
01/12/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0007507-40.2017.8.14.0005. AUTORA: MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARTE Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apura
01/12/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
30/11/2022, 21:16Documentos
Ato Ordinatório
•21/03/2022, 09:24
Despacho
•21/03/2022, 19:17
Despacho
•22/03/2022, 13:14
Sentença
•13/10/2022, 23:21
Sentença
•30/11/2022, 12:35
Sentença
•30/11/2022, 21:16