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0000209-91.2010.8.14.0053

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2010
Valor da Causa
R$ 15.569,28
Orgao julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu
Partes do Processo
BANCO BMC FINASA SA
Autor
FRANCISCA RODRIGUES SANTANA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Apensado ao processo 0800853-10.2024.8.14.0053

14/04/2024, 01:54

Arquivado Definitivamente

14/04/2024, 01:52

Decorrido prazo de BANCO BMC FINASA SA em 05/12/2023 23:59.

06/12/2023, 08:05

Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES SANTANA em 05/12/2023 23:59.

06/12/2023, 08:05

Publicado Despacho em 21/11/2023.

21/11/2023, 05:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023

21/11/2023, 05:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos 0000209-91.2010.8.14.0053 DESPACHO Vistos. Face o trânsito em julgado do acórdão que conheceu do recurso de apelação interposta, que manteve a sentença vergastada, intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJPA, bem como, para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo comum de 10 (dez) dias. Escoado o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-

20/11/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

17/11/2023, 16:30

Proferido despacho de mero expediente

17/11/2023, 16:30

Conclusos para despacho

17/08/2023, 08:50

Juntada de sentença

14/03/2023, 09:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO FINASA S/A interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença de Id. 11192724-pág. 02, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú, nos autos da Ação de Busca Apreensão nº 00002099-12.2010.814.0053 ajuizada em desfavor de FRANCISCA RODRIGUES SANTANA, que julgou extinto o feito, sem a resolução de mérito, nos moldes do art. 267, III do CPC/73. Brevemente Relatados. Decido. Prefacialmente, à luz do

14/02/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

26/09/2022, 10:39

Ato ordinatório praticado

26/09/2022, 10:37

Juntada de Certidão

26/09/2022, 10:32
Documentos
Petição Inicial
12/07/2021, 15:58
Documento de Migração
12/07/2021, 15:58
Documento de Migração
12/07/2021, 15:58
Documento de Migração
12/07/2021, 15:58
Documento de Migração
12/07/2021, 15:58
Documento de Migração
12/07/2021, 15:59
Documento de Migração
12/07/2021, 15:59
Documento de Migração
12/07/2021, 15:59
Documento de Migração
12/07/2021, 15:59
Documento de Migração
12/07/2021, 15:59
Documento de Migração
12/07/2021, 15:59
Documento de Migração
12/07/2021, 15:59
Documento de Migração
12/07/2021, 15:59
Ato Ordinatório
26/09/2022, 10:37
Sentença
13/02/2023, 17:00