Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853701-40.2023.8.14.0301 PROCESSO ARQUIVADO DESPACHO
Vistos. Por meio do Ofício Circular nº 64/2026/SEP (SEI 0018474-63.2026.814.0900), foi encaminhada a este juízo “uma nova lista com ordens de bloqueio de ativos, sem desdobramentos, registradas entre 2009 e 31 de dezembro de 2025, a fim de auxiliar a gestão desses valores, para que sejam adotadas no sistema, pelos respectivos juízos, se for o caso, as devidas providências, conforme previsto no art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) – desbloqueio do excesso ou efetivação da penhora nos autos com o envio do valor à conta judicial respectiva desse tribunal”. Isto posto, a fim de cumprir as determinações constantes no reportado Ofício Circular nº 64/2026/SEP (SEI 0018474-63.2026.814.0900), sem prejuízo da regular tramitação do feito e eventuais questões pendentes no processo, bem assim em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à necessidade de oitiva das partes antes da deliberação correspondente (arts. 9º e 10 do CPC), RESOLVO: 1. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca dos valores bloqueados nos autos a fim de que sejam adotadas as devidas providências no sistema SISBAJUD (documentos anexos), i.e., desbloqueio do excesso ou efetivação da penhora nos autos com o envio do valor à conta judicial, conforme o caso, nos termos do art. 854 do CPC, bem como para que pronunciem sobre as medidas pertinentes para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em seguida, retornem os autos conclusos. P.R.I. Belém, datado e assinado eletronicamente.