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0800493-54.2022.8.14.0115
Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Cível de Novo Progresso
Partes do Processo
ALISON SAVOINE
CPF 052.***.***-05
Advogados / Representantes
MARISA TERESINHA VESZ
OAB/MT 4987•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/08/2023, 14:21Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/08/2023, 16:17Cancelada a movimentação processual
06/08/2023, 18:47Conclusos para julgamento
06/08/2023, 18:47Juntada de Petição de petição
06/07/2023, 14:51Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 02:56Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2023 23:59.
10/02/2023, 09:16Expedição de Certidão.
03/02/2023, 06:21Juntada de Petição de embargos de declaração
30/01/2023, 14:54Expedição de Outros documentos.
18/01/2023, 09:10Expedição de Outros documentos.
18/01/2023, 09:10Publicado Sentença em 15/12/2022.
15/12/2022, 01:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
15/12/2022, 01:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0800493-54.2022.8.14.0115. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Abatimento proporcional do preço SENTENÇA Trata-se de nominada “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT” proposta por ALISON SAVOINE em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambas as partes devidamente qualificadas. DECIDO de forma concisa. No início do processo, a parte autora deixou de promover
14/12/2022, 00:00Indeferida a petição inicial
13/12/2022, 11:40Documentos
Despacho
•28/03/2022, 12:04
Sentença
•13/12/2022, 11:40
Sentença
•07/08/2023, 16:17