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0801617-87.2022.8.14.0401
Inquérito PolicialContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
ADRIANO GALDINO ALMEIDA DA SILVA
ADRIANO GALDINO ALMEIDA DA SILVA
Em segredo de justiça
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:37Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:32Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:31Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:31Arquivado Definitivamente
07/04/2022, 09:01Ato ordinatório praticado
07/04/2022, 09:01Juntada de Petição de Sob sigilo
30/03/2022, 16:21Juntada de Petição de Sob sigilo
30/03/2022, 16:21Publicado Decisão em 30/03/2022.
30/03/2022, 02:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
30/03/2022, 02:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº:0801617-87.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa. O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar. Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusiva
29/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 12:35Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 12:35Determinado o Arquivamento
28/03/2022, 12:35Conclusos para decisão
25/03/2022, 12:06Documentos
Decisão
•28/03/2022, 12:35
Ato Ordinatório
•07/04/2022, 09:01