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0009592-52.2015.8.14.0301
Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2015
Valor da Causa
R$ 6.039,58
Orgao julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
GIL DACIO DA FONSECA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Apensado ao processo 0802003-58.2024.8.14.0301
15/01/2024, 08:52Arquivado Definitivamente
09/01/2024, 10:08Transitado em Julgado em 18/09/2023
09/01/2024, 10:04Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 06:17Decorrido prazo de GIL DACIO DA FONSECA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 01:52Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 11:44Decorrido prazo de GIL DACIO DA FONSECA em 04/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:57Juntada de identificação de ar
31/08/2023, 08:25Publicado Sentença em 10/08/2023.
10/08/2023, 01:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 01:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0009592-52.2015.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com f
09/08/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 09:37Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 09:37Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/08/2023, 09:37Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/06/2023, 11:37Documentos
Decisão
•31/05/2022, 10:56
Intimação de Decisão
•03/06/2022, 13:27
Decisão
•02/05/2023, 12:26
Sentença
•27/06/2023, 11:37
Sentença
•08/08/2023, 09:37