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0009592-52.2015.8.14.0301

Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2015
Valor da Causa
R$ 6.039,58
Orgao julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
GIL DACIO DA FONSECA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Apensado ao processo 0802003-58.2024.8.14.0301

15/01/2024, 08:52

Arquivado Definitivamente

09/01/2024, 10:08

Transitado em Julgado em 18/09/2023

09/01/2024, 10:04

Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/10/2023 23:59.

04/10/2023, 06:17

Decorrido prazo de GIL DACIO DA FONSECA em 15/09/2023 23:59.

16/09/2023, 01:52

Juntada de Petição de petição

14/09/2023, 11:44

Decorrido prazo de GIL DACIO DA FONSECA em 04/09/2023 23:59.

08/09/2023, 00:57

Juntada de identificação de ar

31/08/2023, 08:25

Publicado Sentença em 10/08/2023.

10/08/2023, 01:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023

10/08/2023, 01:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0009592-52.2015.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com f

09/08/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

08/08/2023, 09:37

Expedição de Outros documentos.

08/08/2023, 09:37

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

08/08/2023, 09:37

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

27/06/2023, 11:37
Documentos
Decisão
31/05/2022, 10:56
Intimação de Decisão
03/06/2022, 13:27
Decisão
02/05/2023, 12:26
Sentença
27/06/2023, 11:37
Sentença
08/08/2023, 09:37