Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES
EMBARGADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
EMBARGANTE: ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES Nome: ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3520 / APTO 902, - de 3321/3322 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160
EMBARGADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Endereço: Rua dos Pariquis, 1056, - de 640/641 a 952/953, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 [ISIS KRISHINA REZENDE SADECK - CPF: 264.871.362-04 (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845465-75.2018.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3520 / APTO 902, - de 3321/3322 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Endereço: Rua dos Pariquis, 1056, - de 640/641 a 952/953, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 [ISIS KRISHINA REZENDE SADECK - CPF: 264.871.362-04 (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALCINA LUCIA SANTOS GONÇALVES contra LIDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA De entrada, percebe-se que a autora, executada nos autos apensos (Processo 0051199-50.2012.8.14.0301), opôs os presentes embargos à execução, ação autônoma prevista no artigo 914 e seguintes do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade aos presentes autos, uma vez que a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição de embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença ou impugnação à penhora. Nesse sentido, segue decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Um dos executados foi devidamente intimado para pagamento do valor cobrado no cumprimento de sentença e quedouse inerte, sendo intempestiva insurgência posterior ao prazo legal. 2. Depreende-se dos autos de origem que os executados ao invés de ajuizarem impugnação ao cumprimento de sentença (2ª apelante) ou embargos à penhora (1º apelante) opuseram embargos à execução, o que configura erro grosseiro, ante a expressa previsão legal dos meios de defesa processuais cabíveis, com procedimentos distintos, inexistindo margem para dúvida objetiva acerca da matéria. 3. Apelo desprovido. (TJ-TO - APL: 00178623020188270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANEJO DE EMBARGOS AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Caso em que a empresa executada opôs embargos à execução como forma de desafiar o cumprimento de sentença. No entanto, em observância ao disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, o meio cabível para tanto é através da impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que se trata de erro grosseiro, deve-se julgar extintos os embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50648668720218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 06/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) Na improvável hipótese de superação desse erro crasso, que configura falta de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo (art 485, IV do CPC), verifico que a impenhorabilidade dos valores alegada nos presentes autos já foi apreciada nos autos principais, não sendo possível rediscutir a matéria na presente demanda sob pena de ofensa ao artigo 507 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência e da causalidade, condeno o requerente em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Belém-PA, (data da assinatura digital). *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).