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0811997-30.2021.8.14.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
ELCIO PEDRO DE SOUZA PANTOJA
CPF 793.***.***-59
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/05/2022, 10:12Transitado em Julgado em 25/04/2022
24/05/2022, 10:12Decorrido prazo de ELCIO PEDRO DE SOUZA PANTOJA em 25/04/2022 23:59.
07/05/2022, 09:10Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/04/2022 23:59.
07/05/2022, 09:10Juntada de Petição de petição
02/05/2022, 18:47Publicado Intimação em 05/04/2022.
05/04/2022, 01:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
05/04/2022, 01:41Publicado Intimação em 05/04/2022.
05/04/2022, 01:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
05/04/2022, 01:41Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0811997-30.2021.8.14.0006. Intimação - RECLAMANTE: ELCIO PEDRO DE SOUZA PANTOJA. RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Do mérito. Da declaração de inexistência dos débitos. Considerando a evidente relação de consumo e a inversão do ônus da prova, caberia a reclamada demonstrar a legalidade da cobrança ora questionada, nos termos do artigo 6º, inc
04/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0811997-30.2021.8.14.0006. Intimação - RECLAMANTE: ELCIO PEDRO DE SOUZA PANTOJA. RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Do mérito. Da declaração de inexistência dos débitos. Considerando a evidente relação de consumo e a inversão do ônus da prova, caberia a reclamada demonstrar a legalidade da cobrança ora questionada, nos termos do artigo 6º, inc
04/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 12:04Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 12:04Juntada de Petição de contestação
29/03/2022, 17:51Julgado procedente em parte do pedido
29/03/2022, 13:23Documentos
Sentença
•29/03/2022, 13:23