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0811997-30.2021.8.14.0006

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
ELCIO PEDRO DE SOUZA PANTOJA
CPF 793.***.***-59
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/05/2022, 10:12

Transitado em Julgado em 25/04/2022

24/05/2022, 10:12

Decorrido prazo de ELCIO PEDRO DE SOUZA PANTOJA em 25/04/2022 23:59.

07/05/2022, 09:10

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/04/2022 23:59.

07/05/2022, 09:10

Juntada de Petição de petição

02/05/2022, 18:47

Publicado Intimação em 05/04/2022.

05/04/2022, 01:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022

05/04/2022, 01:41

Publicado Intimação em 05/04/2022.

05/04/2022, 01:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022

05/04/2022, 01:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0811997-30.2021.8.14.0006. Intimação - RECLAMANTE: ELCIO PEDRO DE SOUZA PANTOJA. RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Do mérito. Da declaração de inexistência dos débitos. Considerando a evidente relação de consumo e a inversão do ônus da prova, caberia a reclamada demonstrar a legalidade da cobrança ora questionada, nos termos do artigo 6º, inc

04/04/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0811997-30.2021.8.14.0006. Intimação - RECLAMANTE: ELCIO PEDRO DE SOUZA PANTOJA. RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Do mérito. Da declaração de inexistência dos débitos. Considerando a evidente relação de consumo e a inversão do ônus da prova, caberia a reclamada demonstrar a legalidade da cobrança ora questionada, nos termos do artigo 6º, inc

04/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

01/04/2022, 12:04

Expedição de Outros documentos.

01/04/2022, 12:04

Juntada de Petição de contestação

29/03/2022, 17:51

Julgado procedente em parte do pedido

29/03/2022, 13:23
Documentos
Sentença
29/03/2022, 13:23