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0851479-70.2021.8.14.0301
Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 4.774,85
Orgao julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
RAIMUNDO LIMA DA COSTA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Apensado ao processo 0850457-06.2023.8.14.0301
05/06/2023, 11:38Arquivado Definitivamente
05/06/2023, 08:32Ato ordinatório praticado
05/06/2023, 08:32Transitado em Julgado em 24/04/2023
05/06/2023, 08:31Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
21/05/2023, 11:47Juntada de identificação de ar
30/03/2023, 06:25Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/03/2023, 08:28Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
07/05/2022, 09:17Juntada de Petição de termo de ciência
20/04/2022, 09:47Publicado Sentença em 05/04/2022.
05/04/2022, 04:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
05/04/2022, 04:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0851479-70.2021.8.14.0301 Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com
04/04/2022, 00:00Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/04/2022, 15:58Expedição de Outros documentos.
03/04/2022, 15:58Expedição de Outros documentos.
03/04/2022, 15:58Documentos
Decisão
•16/09/2021, 10:56
Sentença
•03/02/2022, 12:14
Sentença
•03/04/2022, 15:58
Sentença
•10/03/2023, 08:28
Ato Ordinatório
•05/06/2023, 08:32