Voltar para busca
0095675-71.2015.8.14.0301
Mandado de Segurança CívelDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2015
Valor da Causa
R$ 1.113.128,58
Orgao julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Processos relacionados
Partes do Processo
SUPERMERCADO DA FAMILIA
ESTADO DO PARA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA
ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogados / Representantes
FABIO DAYWE FREIRE ZAMORIM
OAB/PA 11991•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/08/2022, 13:27Expedição de Certidão.
16/08/2022, 13:26Decorrido prazo de SUPERMERCADO DA FAMILIA em 23/06/2022 23:59.
27/06/2022, 04:24Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
26/06/2022, 04:12Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
31/05/2022, 00:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
31/05/2022, 00:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO APELANTE: SUPERMERCADO DA FAMILIA APELADO: ILUSTRISSIMO SENHOR DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACOES FAZENDARIAS DAIF VINCULADO A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA NO PARA, ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XXII, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em face do RETORNO de autos da Instância Superio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL SECRETARIA PROCESSO Nº:0095675-71.2015.8.14.0301
30/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 10:17Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 10:17Ato ordinatório praticado
27/05/2022, 10:10Juntada de Petição de Petição (outras)
23/05/2022, 10:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 0095675-71.2015.8.14.0301 -31 Órgão julgador: Primeira Turma de Direito Público Classe: Remessa Necessária Sentenciante: 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital Sentenciado: Estado do Pará Sentenciado: Supermercado da Família Ltda Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. MULTA DE 210% DO VALOR SOBRE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CARÁTER
05/04/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/11/2021, 08:41Expedição de Certidão.
28/10/2021, 10:10Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2021 23:59.
17/08/2021, 00:51Documentos
Despacho
•25/02/2016, 12:48
Despacho
•25/02/2016, 13:18
Petição
•25/04/2016, 13:55
Decisão do 2º Grau
•06/03/2018, 07:53
Despacho
•02/09/2019, 09:50
Despacho
•24/09/2019, 10:06
Sentença
•02/07/2021, 10:16
Sentença
•02/07/2021, 14:16
Despacho
•30/11/2021, 08:59
Sentença
•03/04/2022, 11:17
Sentença
•04/04/2022, 05:36
Ato Ordinatório
•27/05/2022, 10:10
Ato Ordinatório
•27/05/2022, 10:17