Voltar para busca
0002235-40.2012.8.14.0943
Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2012
Valor da Causa
R$ 6.412,54
Orgao julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
ANDERSON CLEYTION CORREA DOS SANTOS
BETELGEUSE CEPHEI
CPF 687.***.***-53
INPAR PROJETO SPE 40 LTDA
Advogados / Representantes
ELIETE DE SOUZA COLARES
OAB/PA 3847•Representa: ATIVO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/08/2023, 13:59Transitado em Julgado em 18/07/2023
10/08/2023, 13:59Decorrido prazo de INPAR PROJETO SPE 40 LTDA em 18/07/2023 23:59.
23/07/2023, 15:48Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTION CORREA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
23/07/2023, 14:52Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTION CORREA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
18/07/2023, 18:02Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTION CORREA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
14/07/2023, 12:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
05/07/2023, 00:08Publicado Sentença em 04/07/2023.
05/07/2023, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 0002235-40.2012.8.14.0943 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (ID 95482368). A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA
03/07/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
30/06/2023, 23:19Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/06/2023, 23:19Conclusos para julgamento
23/06/2023, 13:52Juntada de Certidão
23/06/2023, 13:49Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
06/05/2023, 01:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
06/05/2023, 01:29Documentos
Sentença
•27/11/2012, 11:29
Decisão
•27/07/2015, 11:50
Petição
•11/10/2016, 15:55
Petição
•16/05/2017, 16:24
Petição
•16/05/2017, 16:24
Petição
•16/05/2017, 16:24
Petição
•29/04/2018, 13:40
Despacho
•30/03/2022, 11:31
Despacho
•04/04/2022, 10:08
Despacho
•20/03/2023, 11:51
Decisão
•11/04/2023, 12:19
Ato Ordinatório
•03/05/2023, 09:14
Ato Ordinatório
•03/05/2023, 09:23
Sentença
•30/06/2023, 23:19