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0000983-11.2015.8.14.0033
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2015
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná
Partes do Processo
ROSEMIRO COENTRO MARQUES FILHO
CPF 264.***.***-20
ROBERTO RONIE DOS SANTOS BRABO
CPF 440.***.***-00
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ROSEMIRO COENTRO MARQUES FILHO em 03/05/2022 23:59.
07/05/2022, 10:14Decorrido prazo de ROBERTO RONIE DOS SANTOS BRABO em 03/05/2022 23:59.
07/05/2022, 10:14Publicado Sentença em 06/04/2022.
06/04/2022, 02:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
06/04/2022, 02:06Arquivado Definitivamente
05/04/2022, 19:07Transitado em Julgado em 05/04/2022
05/04/2022, 19:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei de n°. 9.099/95. Decido. Conforme se depreende dos autos, embora o exequente tenha sido devidamente intimado a se manifestar nos autos conforme certidão de ID.42465313, este permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado no ID.50255317. É o sucinto relatório. Decido. É notória
05/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 12:56Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
04/04/2022, 12:56Conclusos para julgamento
11/02/2022, 17:17Expedição de Certidão.
11/02/2022, 17:16Juntada de Petição de certidão
23/11/2021, 18:10Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/11/2021, 18:10Recebido o Mandado para Cumprimento
19/11/2021, 18:12Expedição de Mandado.
04/10/2021, 19:18Documentos
Despacho
•16/06/2015, 17:41
Despacho
•02/03/2018, 12:31
Sentença
•04/04/2022, 12:56