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0800056-41.2017.8.14.0033
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2017
Valor da Causa
R$ 506,90
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná
Partes do Processo
MARLENE COELHO DA MACENA
CPF 265.***.***-04
MARCIA PANTOJA AZEVEDO
CPF 005.***.***-79
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DA MACENA em 03/05/2022 23:59.
07/05/2022, 10:15Decorrido prazo de MARCIA PANTOJA AZEVEDO em 03/05/2022 23:59.
07/05/2022, 10:15Arquivado Definitivamente
06/04/2022, 18:46Transitado em Julgado em 06/04/2022
06/04/2022, 18:46Publicado Sentença em 06/04/2022.
06/04/2022, 01:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
06/04/2022, 01:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei de n°. 9.099/95. Decido. Conforme se depreende dos autos, embora a exequente tenha sido intimada a se manifestar nos presentes autos, conforme certidão de ID.33529175, todavia, esta permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado no ID. 42993312. É o sucinto relatório. Decido.
05/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 12:56Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
04/04/2022, 12:56Conclusos para julgamento
26/11/2021, 19:18Expedição de Certidão.
26/11/2021, 19:17Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/09/2021, 16:57Juntada de Petição de certidão
01/09/2021, 16:57Recebido o Mandado para Cumprimento
27/08/2021, 17:35Expedição de Mandado.
03/08/2021, 17:48Documentos
Despacho
•15/09/2017, 18:08
Decisão
•24/06/2021, 15:48
Despacho
•28/06/2021, 20:21
Sentença
•04/04/2022, 12:56