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0800008-58.2021.8.14.0125
Termo CircunstanciadoPosse de Drogas para Consumo PessoalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de São Geraldo do Araguaia
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA PA
MATHEUS ALMEIDA DO VALE
CPF 619.***.***-29
O ESTADO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/09/2022, 09:59Expedição de Certidão.
16/09/2022, 09:59Decorrido prazo de O ESTADO em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 02:14Juntada de Petição de termo de ciência
07/04/2022, 10:17Publicado Intimação em 06/04/2022.
06/04/2022, 03:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
06/04/2022, 03:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA O indicado encontra-se indiciado pela suposta prática do delito descrito pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006, conforme os fatos narrados na denúncia à qual me reporto. É o relatório. DECIDO. Inicialmente ressalta-se que quantidade de droga apreendida não se mostrou suficiente para a abertura de um processo por tráfico de entorpecentes. Sendo apenas o uso ocorre que é inconstitucional a criminalização do porte de entorpecente para uso próprio. O Professor Guilherme de Souza NUCCI, sustent
05/04/2022, 00:00Juntada de Petição de petição
04/04/2022, 14:51Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 14:26Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 14:26Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 14:26Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
24/03/2022, 12:17Conclusos para julgamento
03/03/2022, 11:26Juntada de Petição de petição
11/02/2022, 21:11Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 11:45Documentos
Despacho
•25/05/2021, 13:54
Despacho
•31/05/2021, 17:55
Despacho
•02/08/2021, 17:46
Sentença
•24/03/2022, 12:17