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0819374-31.2021.8.14.0401
Inquérito PolicialAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
DIEGO GUILHERME DOS REIS
CPF 014.***.***-77
Em segredo de justiça
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2022 23:59.
07/05/2022, 13:08Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2022 23:59.
07/05/2022, 13:08Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
07/05/2022, 11:07Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
07/05/2022, 11:07Arquivado Definitivamente
13/04/2022, 11:58Ato ordinatório praticado
13/04/2022, 11:58Publicado Decisão em 08/04/2022.
08/04/2022, 01:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
08/04/2022, 01:47Juntada de Petição de Sob sigilo
07/04/2022, 08:52Publicado Decisão em 07/04/2022.
07/04/2022, 01:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
07/04/2022, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº:0819374-31.2021.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa. O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar. Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusiva
07/04/2022, 00:00Determinado o Arquivamento
06/04/2022, 12:27Expedição de Outros documentos.
06/04/2022, 12:27Expedição de Outros documentos.
06/04/2022, 12:27Documentos
Decisão
•31/03/2022, 13:33
Decisão
•05/04/2022, 11:08
Decisão
•06/04/2022, 12:27
Ato Ordinatório
•13/04/2022, 11:58