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0820103-57.2021.8.14.0401
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
CLAUDIA SOUZA GUIMARAES
CPF 423.***.***-53
DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLENCIA CONTRA A MULHER
FLAVIO SOUZA RODRIGUES
CPF 288.***.***-68
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/10/2022, 10:04Arquivado Definitivamente
04/10/2022, 09:44Ato ordinatório praticado
04/10/2022, 09:44Expedição de Certidão.
04/10/2022, 09:44Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA GUIMARAES em 30/08/2022 23:59.
10/09/2022, 03:36Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
24/08/2022, 10:30Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA GUIMARAES em 22/08/2022 23:59.
24/08/2022, 09:56Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
24/08/2022, 09:56Publicado Sentença em 04/08/2022.
04/08/2022, 02:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
04/08/2022, 02:07Juntada de Petição de termo de ciência
03/08/2022, 08:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0820103-57.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, CLÁUDIA SOUZA GUIMARAES, em desfavor de FLÁVIO SOUZA RODRIGUES, já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça), fato ocorrido em 27/12/2021. Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas contra o agressor, as
03/08/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 13:27Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 13:27Julgado improcedente o pedido
02/08/2022, 13:27Documentos
Decisão
•29/12/2021, 10:38
Decisão
•05/04/2022, 13:44
Sentença
•02/08/2022, 13:27