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0805437-38.2022.8.14.0006
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 13.603,39
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL
CNPJ 15.***.***.0001-91
JONATHAN DA SILVA LEAL
CPF 773.***.***-04
Advogados / Representantes
LUISA THAIS ROSA DE SOUZA
OAB/PA 21927•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/06/2022, 12:36Transitado em Julgado em 03/06/2022
06/06/2022, 12:36Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 03/06/2022 23:59.
05/06/2022, 01:08Publicado Intimação em 20/05/2022.
22/05/2022, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
22/05/2022, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0805437-38.2022.8.14.0006. Autor: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Réu: JONATHAN DA SILVA LEAL SENTENÇA Intimação - Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Os autos vieram-me conclusos. Passo a decidir. Conforme despacho inicial (ID. Num. 55659084 - Pág. 1) este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias úteis, para o
19/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 12:43Indeferida a petição inicial
18/05/2022, 10:14Conclusos para julgamento
18/05/2022, 01:22Cancelada a movimentação processual
18/05/2022, 01:22Juntada de Certidão
17/05/2022, 13:39Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 05/05/2022 23:59.
07/05/2022, 13:43Publicado Intimação em 08/04/2022.
08/04/2022, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
08/04/2022, 00:38Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO. Vistos e etc. 1. Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico
07/04/2022, 00:00Documentos
Decisão
•05/04/2022, 13:13
Sentença
•18/05/2022, 10:14