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0800159-51.2021.8.14.0019

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2021
Valor da Causa
R$ 40.548,49
Orgao julgador
Vara Única de Curuça
Partes do Processo
YMA VALE DOS SANTOS
CPF 167.***.***-04
Autor
ESTADO DO PARA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA
Terceiro
ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 14/07/2022 23:59.

21/07/2022, 17:53

Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 14/07/2022 23:59.

21/07/2022, 17:51

Arquivado Definitivamente

15/07/2022, 10:40

Expedição de Certidão.

15/07/2022, 10:39

Publicado Intimação em 10/06/2022.

11/06/2022, 01:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022

11/06/2022, 01:07

Publicado Intimação em 10/06/2022.

11/06/2022, 01:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022

11/06/2022, 01:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0800159.51.2021.8.14.0019. REQUERENTE: YMA VALE DOS SANTOS ADVOGADO: RAMON MOREIRA MARTINS (OAB/PA 29581) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA R.h. Intimação - Vistos etc. 1. Considerando o não recolhimento das custas processuais por parte do autor, conforme certificado nos autos, em que pese devidamente intimado. Destarte, em consequência, nos termos do artigo 330, inciso III, do NCPC, INDEFIRO a inicial. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 3. PR

09/06/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA R.h. Vistos etc. 1. Considerando o não recolhimento das custas processuais por parte do autor, conforme certificado nos autos, em que pese devidamente intimado. Destarte, em consequência, nos termos do artigo 330, inciso III, do NCPC, INDEFIRO a inicial. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 3. PRI e cumpra-se. Curuçá/PA, data e assinatura no sistema Dr. JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e

09/06/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

08/06/2022, 11:33

Expedição de Outros documentos.

08/06/2022, 11:30

Proferida Sentença de Impronúncia

07/06/2022, 12:47

Conclusos para julgamento

27/05/2022, 10:05

Expedição de Certidão.

27/05/2022, 10:04
Documentos
Documento de Comprovação
06/03/2021, 02:26
Documento de Comprovação
06/03/2021, 02:26
Documento de Comprovação
06/03/2021, 02:26
Despacho
09/06/2021, 08:53
Sentença
07/06/2022, 12:47