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0800159-51.2021.8.14.0019
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2021
Valor da Causa
R$ 40.548,49
Orgao julgador
Vara Única de Curuça
Partes do Processo
YMA VALE DOS SANTOS
CPF 167.***.***-04
ESTADO DO PARA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA
ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 14/07/2022 23:59.
21/07/2022, 17:53Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 14/07/2022 23:59.
21/07/2022, 17:51Arquivado Definitivamente
15/07/2022, 10:40Expedição de Certidão.
15/07/2022, 10:39Publicado Intimação em 10/06/2022.
11/06/2022, 01:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
11/06/2022, 01:07Publicado Intimação em 10/06/2022.
11/06/2022, 01:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
11/06/2022, 01:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0800159.51.2021.8.14.0019. REQUERENTE: YMA VALE DOS SANTOS ADVOGADO: RAMON MOREIRA MARTINS (OAB/PA 29581) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA R.h. Intimação - Vistos etc. 1. Considerando o não recolhimento das custas processuais por parte do autor, conforme certificado nos autos, em que pese devidamente intimado. Destarte, em consequência, nos termos do artigo 330, inciso III, do NCPC, INDEFIRO a inicial. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 3. PR
09/06/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA R.h. Vistos etc. 1. Considerando o não recolhimento das custas processuais por parte do autor, conforme certificado nos autos, em que pese devidamente intimado. Destarte, em consequência, nos termos do artigo 330, inciso III, do NCPC, INDEFIRO a inicial. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 3. PRI e cumpra-se. Curuçá/PA, data e assinatura no sistema Dr. JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e
09/06/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
08/06/2022, 11:33Expedição de Outros documentos.
08/06/2022, 11:30Proferida Sentença de Impronúncia
07/06/2022, 12:47Conclusos para julgamento
27/05/2022, 10:05Expedição de Certidão.
27/05/2022, 10:04Documentos
Documento de Comprovação
•06/03/2021, 02:26
Documento de Comprovação
•06/03/2021, 02:26
Documento de Comprovação
•06/03/2021, 02:26
Despacho
•09/06/2021, 08:53
Sentença
•07/06/2022, 12:47