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0035972-49.2014.8.14.0301
Procedimento Comum CívelAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2014
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
ORLANDA MEDEIROS DOS SANTOS
CPF 568.***.***-72
ESTADO DO PARA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA
ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogados / Representantes
LAURA CAROLLINE BASTOS DE LIMA
OAB/PA 17442•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/11/2022, 13:09Transitado em Julgado em 16/11/2022
16/11/2022, 13:08Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
23/07/2022, 00:09Decorrido prazo de ORLANDA MEDEIROS DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
21/07/2022, 17:23Decorrido prazo de ORLANDA MEDEIROS DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
27/06/2022, 05:04Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
01/06/2022, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
01/06/2022, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ORLANDA MEDEIROS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 30 de maio de 2022. MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZE PROC. 0035972-49.2014.8.14.0301
31/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
30/05/2022, 08:59Expedição de Outros documentos.
30/05/2022, 08:59Ato ordinatório praticado
30/05/2022, 08:58Juntada de Petição de Petição (outras)
27/05/2022, 11:36Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- De plano, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo em vista que o acórdão fora argumentado assertivamente conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como pelo entendim
08/04/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/11/2019, 14:38Processo migrado do Sistema Libra
12/11/2019, 13:00Documentos
Documento de Migração
•12/11/2019, 12:59
Documento de Migração
•12/11/2019, 12:59
Decisão
•18/11/2019, 19:47
Acórdão
•14/05/2021, 12:33
Ato Ordinatório
•21/05/2021, 19:41
Ato Ordinatório
•21/05/2021, 19:42
Acórdão
•07/04/2022, 20:50
Ato Ordinatório
•30/05/2022, 08:58
Ato Ordinatório
•30/05/2022, 08:59