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0805486-58.2022.8.14.0401
Inquérito PolicialAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
DAVID DE SOUZA E SOUZA
CPF 038.***.***-37
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de DAVID DE SOUZA E SOUZA em 10/05/2022 23:59.
11/05/2022, 03:51Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/05/2022 23:59.
11/05/2022, 03:51Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/05/2022 23:59.
09/05/2022, 02:08Decorrido prazo de DAVID DE SOUZA E SOUZA em 02/05/2022 23:59.
08/05/2022, 00:47Arquivado Definitivamente
29/04/2022, 11:47Ato ordinatório praticado
29/04/2022, 10:48Juntada de Petição de termo de ciência
22/04/2022, 11:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
20/04/2022, 00:17Publicado Decisão em 20/04/2022.
20/04/2022, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher DECISÃO O Órgão Ministerial emitiu parecer requerendo o arquivamento do Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de justa causa para instaurar o persecutio criminis, não existindo indícios mínimos de autoria e materialidade do crime. Assiste razão ao Ministério Público, pelo que acolho o pedido formulado e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, observadas as cautel
19/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 08:07Determinado o Arquivamento
18/04/2022, 08:07Conclusos para decisão
12/04/2022, 14:53Publicado Decisão em 12/04/2022.
12/04/2022, 01:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
12/04/2022, 01:52Documentos
Decisão
•04/04/2022, 13:33
Decisão
•08/04/2022, 12:27
Decisão
•18/04/2022, 08:07
Ato Ordinatório
•29/04/2022, 10:48