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0805486-58.2022.8.14.0401

Inquérito PolicialAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
DAVID DE SOUZA E SOUZA
CPF 038.***.***-37
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de DAVID DE SOUZA E SOUZA em 10/05/2022 23:59.

11/05/2022, 03:51

Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/05/2022 23:59.

11/05/2022, 03:51

Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/05/2022 23:59.

09/05/2022, 02:08

Decorrido prazo de DAVID DE SOUZA E SOUZA em 02/05/2022 23:59.

08/05/2022, 00:47

Arquivado Definitivamente

29/04/2022, 11:47

Ato ordinatório praticado

29/04/2022, 10:48

Juntada de Petição de termo de ciência

22/04/2022, 11:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022

20/04/2022, 00:17

Publicado Decisão em 20/04/2022.

20/04/2022, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher DECISÃO O Órgão Ministerial emitiu parecer requerendo o arquivamento do Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de justa causa para instaurar o persecutio criminis, não existindo indícios mínimos de autoria e materialidade do crime. Assiste razão ao Ministério Público, pelo que acolho o pedido formulado e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, observadas as cautel

19/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

18/04/2022, 08:07

Determinado o Arquivamento

18/04/2022, 08:07

Conclusos para decisão

12/04/2022, 14:53

Publicado Decisão em 12/04/2022.

12/04/2022, 01:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022

12/04/2022, 01:52
Documentos
Decisão
04/04/2022, 13:33
Decisão
08/04/2022, 12:27
Decisão
18/04/2022, 08:07
Ato Ordinatório
29/04/2022, 10:48