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0800310-25.2019.8.14.0039
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2019
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Processos relacionados
Partes do Processo
WELLINGTON DA CRUZ MANO
CPF 060.***.***-39
MARIANA APARECIDA RIBEIRO
CPF 061.***.***-19
Advogados / Representantes
WELLINGTON DA CRUZ MANO
OAB/PA 16076•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/09/2022, 13:11Transitado em Julgado em 25/07/2022
11/08/2022, 14:14Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
28/07/2022, 06:04Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/07/2022 23:59.
28/07/2022, 06:04Decorrido prazo de WELLINGTON DA CRUZ MANO em 25/07/2022 23:59.
28/07/2022, 06:04Publicado Intimação em 11/07/2022.
19/07/2022, 12:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
19/07/2022, 12:53Publicado Intimação em 11/07/2022.
19/07/2022, 12:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
19/07/2022, 12:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
19/07/2022, 12:53Publicado Intimação em 11/07/2022.
19/07/2022, 12:53Juntada de Certidão
13/07/2022, 09:20Juntada de Petição de petição
06/07/2022, 12:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: WELLINGTON DA CRUZ MANO e outros Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Intimação - Processo n° 0800310-25.2019.8.14.0039 Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Após decurso do prazo para pagamento voluntário a executada depositou o montante de R$ 13.841,12. Ocorre que a execução persegue o valor de R$ 19.137,34. Foi determinada a indisponibilidade de ativos, da qual a ré foi intimada e nada manifestou. Considerando o valor bloqueado e o valor depositado, é de se reconhecer o excesso,
05/07/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: WELLINGTON DA CRUZ MANO e outros Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Intimação - Processo n° 0800310-25.2019.8.14.0039 Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Após decurso do prazo para pagamento voluntário a executada depositou o montante de R$ 13.841,12. Ocorre que a execução persegue o valor de R$ 19.137,34. Foi determinada a indisponibilidade de ativos, da qual a ré foi intimada e nada manifestou. Considerando o valor bloqueado e o valor depositado, é de se reconhecer o excesso,
05/07/2022, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•25/04/2019, 09:31
Despacho
•07/08/2019, 11:05
Sentença
•09/08/2019, 13:45
Ato Ordinatório
•28/08/2019, 08:49
Acórdão
•14/09/2021, 11:57
Ato Ordinatório
•09/12/2021, 12:44
Petição
•13/12/2021, 10:13
Despacho
•12/01/2022, 14:59
Despacho
•11/04/2022, 09:53
Decisão
•26/05/2022, 13:38