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0800310-25.2019.8.14.0039

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2019
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Partes do Processo
WELLINGTON DA CRUZ MANO
CPF 060.***.***-39
Autor
MARIANA APARECIDA RIBEIRO
CPF 061.***.***-19
Autor
Advogados / Representantes
WELLINGTON DA CRUZ MANO
OAB/PA 16076Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/09/2022, 13:11

Transitado em Julgado em 25/07/2022

11/08/2022, 14:14

Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.

28/07/2022, 06:04

Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/07/2022 23:59.

28/07/2022, 06:04

Decorrido prazo de WELLINGTON DA CRUZ MANO em 25/07/2022 23:59.

28/07/2022, 06:04

Publicado Intimação em 11/07/2022.

19/07/2022, 12:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022

19/07/2022, 12:53

Publicado Intimação em 11/07/2022.

19/07/2022, 12:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022

19/07/2022, 12:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022

19/07/2022, 12:53

Publicado Intimação em 11/07/2022.

19/07/2022, 12:53

Juntada de Certidão

13/07/2022, 09:20

Juntada de Petição de petição

06/07/2022, 12:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: WELLINGTON DA CRUZ MANO e outros Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Intimação - Processo n° 0800310-25.2019.8.14.0039 Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Após decurso do prazo para pagamento voluntário a executada depositou o montante de R$ 13.841,12. Ocorre que a execução persegue o valor de R$ 19.137,34. Foi determinada a indisponibilidade de ativos, da qual a ré foi intimada e nada manifestou. Considerando o valor bloqueado e o valor depositado, é de se reconhecer o excesso,

05/07/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: WELLINGTON DA CRUZ MANO e outros Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Intimação - Processo n° 0800310-25.2019.8.14.0039 Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Após decurso do prazo para pagamento voluntário a executada depositou o montante de R$ 13.841,12. Ocorre que a execução persegue o valor de R$ 19.137,34. Foi determinada a indisponibilidade de ativos, da qual a ré foi intimada e nada manifestou. Considerando o valor bloqueado e o valor depositado, é de se reconhecer o excesso,

05/07/2022, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
25/04/2019, 09:31
Despacho
07/08/2019, 11:05
Sentença
09/08/2019, 13:45
Ato Ordinatório
28/08/2019, 08:49
Acórdão
14/09/2021, 11:57
Ato Ordinatório
09/12/2021, 12:44
Petição
13/12/2021, 10:13
Despacho
12/01/2022, 14:59
Despacho
11/04/2022, 09:53
Decisão
26/05/2022, 13:38