Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0800198-28.2020.8.14.0037

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2020
Valor da Causa
R$ 55.681,29
Orgao julgador
Vara Única de Oriximiná
Partes do Processo
OMINI BANCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-47
Autor
OMNI BANCO S. A.
Terceiro
OMINI BANCO S/A
Terceiro
EDIVALDO DA COSTA PONTES
CPF 650.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/07/2022, 16:30

Transitado em Julgado em 06/07/2022

06/07/2022, 16:30

Decorrido prazo de EDIVALDO DA COSTA PONTES em 24/05/2022 23:59.

28/05/2022, 01:27

Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 24/05/2022 23:59.

28/05/2022, 01:27

Publicado Decisão em 03/05/2022.

04/05/2022, 04:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022

04/05/2022, 04:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: OMINI BANCO S/A Réu: EDIVALDO DA COSTA PONTES DECISÃO/MANDADO Visto. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná Processo Judicial Eletrônico Autos nº 0800198-28.2020.8.14.0037 Trata-se de embargos de declaração opostos por OMINI BANCO S/A, contra sentença de ID nº 57069968 que indeferiu a petição inicial após ter se mantido a autora inerte à intimação para proceder a emenda a exordial. Aduz que houve erro na sentença, vez que o seu patrono nã

02/05/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

01/05/2022, 10:31

Proferidas outras decisões não especificadas

27/04/2022, 15:46

Conclusos para decisão

22/04/2022, 19:04

Expedição de Certidão.

22/04/2022, 19:03

Juntada de Petição de petição

20/04/2022, 16:45

Publicado Sentença em 12/04/2022.

12/04/2022, 04:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022

12/04/2022, 04:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: OMINI BANCO S/A Réu: EDIVALDO DA COSTA PONTES SENTENÇA Autos nº 0800198-28.2020.8.14.0037 Vistos os autos. Verificando a ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que regularizasse sua ação, na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo (ID 32898539), pelo que deveria indicar novo fiel depositário. Ocorre que, embora a parte Requerente tenha sido devidament

11/04/2022, 00:00
Documentos
Decisão
22/04/2020, 09:33
Decisão
22/04/2020, 10:19
Despacho
10/06/2020, 14:59
Ato Ordinatório
13/10/2020, 11:24
Ato Ordinatório
13/10/2020, 11:26
Despacho
16/11/2020, 15:00
Despacho
17/11/2020, 11:09
Decisão
12/03/2021, 11:17
Despacho
26/08/2021, 12:22
Despacho
28/08/2021, 12:50
Sentença
07/04/2022, 14:58
Sentença
09/04/2022, 12:34
Decisão
27/04/2022, 15:46
Decisão
01/05/2022, 10:31