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0801758-28.2021.8.14.0115
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalDanoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Criminal de Novo Progresso
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS
NEI GONCALVES DE AZEVEDO
CPF 948.***.***-00
FLORINDA APARECIDA DA SILVA
CPF 815.***.***-87
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/04/2022, 11:08Juntada de Petição de termo de ciência
12/04/2022, 17:09Cancelada a movimentação processual
12/04/2022, 11:52Publicado Sentença em 12/04/2022.
12/04/2022, 04:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
12/04/2022, 04:49Juntada de Petição de termo de ciência
11/04/2022, 09:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência. Por decisão deste juízo, foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida. DECIDO. Apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Portanto, cabe ao Magistrado, observando c
11/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
10/04/2022, 23:55Expedição de Outros documentos.
10/04/2022, 23:55Extinto os autos em razão de perda de objeto
08/04/2022, 10:47Conclusos para julgamento
07/04/2022, 21:46Juntada de Petição de certidão
12/01/2022, 17:38Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/01/2022, 17:38Juntada de Petição de certidão
12/01/2022, 17:26Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/01/2022, 17:26Documentos
Decisão
•26/10/2021, 16:08
Sentença
•08/04/2022, 10:47
Sentença
•10/04/2022, 23:55