Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000901-16.2010.8.14.0304

Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/05/2010
Valor da Causa
R$ 30.500,00
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
IVANIA DA SILVA UCHOA
CPF 319.***.***-91
Autor
CONSTRUTORA KAMARON
Reu
SERGIO HENRIQUE RAIOL FERREIRA
CPF 124.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA BANDEIRA PINTO
OAB/PA 13755Representa: ATIVO
MARIA BRENDA SILVA SOUSA OLIVEIRA
OAB/PA 29766Representa: ATIVO
RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO
OAB/PA 14817Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

14/02/2025, 10:15

Arquivado Definitivamente

19/07/2023, 11:08

Juntada de Alvará

19/07/2023, 11:07

Decorrido prazo de IVANIA DA SILVA UCHOA em 09/05/2023 23:59.

15/07/2023, 02:38

Decorrido prazo de IVANIA DA SILVA UCHOA em 09/05/2023 23:59.

15/07/2023, 02:37

Decorrido prazo de IVANIA DA SILVA UCHOA em 28/04/2023 23:59.

14/07/2023, 12:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Extinto o cumprimento de sentença e determinada a expedição de alvará em favor do patrono da reclamante, a secretaria da vara, nos termos informados na certidão constante do Id90615637, intimou o patrono da reclamante para indicar conta para recebimento de alvará, o que foi devidamente cumprido por meio da petição constante do ID91801374. Verifico que o patrono está devidamente habilitado, conforme substabelecimento sem reservas constante do Id91801375, de forma a permitir o regular levantamento

19/06/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

16/06/2023, 13:39

Expedição de Outros documentos.

16/06/2023, 13:39

Determinado o arquivamento

14/06/2023, 12:03

Juntada de Petição de petição de desarquivamento

27/04/2023, 18:45

Publicado Sentença em 13/04/2023.

14/04/2023, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023

14/04/2023, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95. Intimada para cumprir diligência determinada por este juízo, a parte requerente manteve-se inerte, conforme certidão constante dos autos. O processo, portanto, encontra-se paralisado por inércia do credor, cuja última manifestação no processo ocorreu em outubro de 2020. O artigo 485, inciso III do CPC preceitua que, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe compe

12/04/2023, 00:00

Juntada de Petição de petição

11/04/2023, 10:23
Documentos
Petição
16/06/2010, 17:34
Termo de Audiência
02/06/2011, 10:31
Petição
01/08/2011, 14:22
Despacho
19/08/2011, 11:11
Petição
30/08/2011, 08:57
Petição
01/09/2011, 14:05
Petição
21/09/2011, 14:33
Despacho
04/10/2011, 14:55
Despacho
26/06/2013, 07:42
Despacho
30/07/2013, 11:44
Acórdão
01/08/2013, 07:46
Decisão
28/01/2015, 13:04
Petição
03/08/2017, 13:00
Sentença
28/07/2020, 10:27
Decisão
11/03/2021, 13:33