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0802984-66.2021.8.14.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 22.000,00
Orgao julgador
Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém
Partes do Processo
RUANN RIBEIRO LOPES
CPF 530.***.***-34
ESTACAO ESPETOS EIRELI - ME
CNPJ 17.***.***.0002-20
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
30/07/2024, 00:00Juntada de Petição de petição
08/02/2023, 16:12Arquivado Definitivamente
30/11/2022, 13:32Juntada de certidão
30/11/2022, 11:20Publicado Alvará em 17/10/2022.
17/10/2022, 01:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
16/10/2022, 01:45Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802984-66.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: RUANN RIBEIRO LOPES RECLAMADO: ESTACAO ESPETOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HERON DE SOUSA COELHO DECISÃO Defiro o desarquivamento do feito. 01. Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito do valor da condenação. Diante do depósito efetuado, intime-se a parte autora, caso ainda não haj
14/10/2022, 00:00Juntada de Decisão
13/10/2022, 12:47Expedição de Outros documentos.
13/10/2022, 12:47Entrega de Documento
26/08/2022, 08:24Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/07/2022, 23:11Decorrido prazo de ESTACAO ESPETOS EIRELI - ME em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 05:44Publicado Intimação em 25/04/2022.
26/04/2022, 00:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
26/04/2022, 00:57Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802984-66.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: RUANN RIBEIRO LOPES RECLAMADO: ESTACAO ESPETOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HERON DE SOUSA COELHO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95. lega em sua exordial que no dia 25.04.2020 comecou a realizar pedidos de refeicoes do estabelecimento Estacao Show Bar diariamente...Que, por volta das 1.30 ho
21/04/2022, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•05/08/2021, 10:41
Sentença
•13/04/2022, 12:24