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0801566-38.2021.8.14.0037
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de Oriximiná
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ORIXIMINA
ROSEILSON PICANCO DE SOUZA
ROSEILSON PICANCO DE SOUZA
Em segredo de justiça
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Mandado devolvido cancelado
06/11/2022, 19:32Juntada de Petição de Sob sigilo
06/11/2022, 19:32Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59.
27/06/2022, 05:16Juntada de Petição de Sob sigilo
01/06/2022, 16:53Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/06/2022, 16:53Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
09/05/2022, 04:54Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
09/05/2022, 04:54Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
08/05/2022, 00:57Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
08/05/2022, 00:19Arquivado Definitivamente
05/05/2022, 15:07Juntada de Petição de Sob sigilo
26/04/2022, 17:15Publicado Sentença em 26/04/2022.
26/04/2022, 05:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
26/04/2022, 05:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: ROSEILSON PICANÇO DE SOUZA SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ESTABILIZAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA ANTECEDENTE) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO Nº 0801566-38.2021.8.14.0037 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência na dec
25/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
22/04/2022, 13:45Documentos
Despacho
•23/11/2021, 15:10
Despacho
•23/11/2021, 15:19
Decisão
•31/03/2022, 10:03
Decisão
•01/04/2022, 10:18
Sentença
•20/04/2022, 11:02
Sentença
•22/04/2022, 13:45