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0805178-61.2022.8.14.0000
Mandado de Segurança CívelExecução PrevidenciáriaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2022
Valor da Causa
R$ 269.900,34
Orgao julgador
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Partes do Processo
MARIA RAIMUNDA MENDES MOTA
CPF 081.***.***-20
ESTADO DO PARA
IGEPREV
Advogados / Representantes
GIORDANA CRISTINE ALVES DIAS
OAB/PA 28875•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 1460 foi incluído.
02/08/2024, 00:00Baixa Definitiva
24/05/2022, 11:31Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES MOTA em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 00:18Publicado Decisão em 02/05/2022.
02/05/2022, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2022, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo n° 0805178-61.2022.8.14.0000 -28 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Prefacialmente, acato a prevenção aludida na decisão de id. 9087781 e passo a decidir. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ORIUNDA DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002367-74.2016.8.14.0000 distribuído à minha relatoria através da Seção de Direito Público. Ao analisar o referido mandado de segurança, observa-se que
29/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 09:00Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 09:00Publicado Decisão em 27/04/2022.
28/04/2022, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2022, 00:18Declarada incompetência
27/04/2022, 20:03Conclusos para decisão
26/04/2022, 15:56Cancelada a movimentação processual
26/04/2022, 15:56Cancelada a movimentação processual
26/04/2022, 09:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Decisão Monocrática Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Pagar Quantia Certa Oriunda de Sentença Coletiva em Mandado de Segurança Coletivo n.º 0002367-74.2016.8.14.0000 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP. Ocorre que analisando os autos, constato que há prevenção do Exmo. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, uma vez que foi o relator do Mandado de Segurança Coletivo objeto do presente cumprimento de sentença. A citada prev
26/04/2022, 00:00Documentos
Petição
•19/04/2022, 17:30
Documento de Comprovação
•19/04/2022, 17:30
Documento de Comprovação
•19/04/2022, 17:30
Documento de Comprovação
•19/04/2022, 17:30
Documento de Comprovação
•19/04/2022, 17:30
Documento de Comprovação
•19/04/2022, 17:30
Decisão
•23/04/2022, 14:46
Decisão
•25/04/2022, 14:45
Decisão
•27/04/2022, 20:03
Decisão
•28/04/2022, 09:00