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0802169-35.2022.8.14.0051

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 69.119,73
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Partes do Processo
VILANIR BRITO FERNANDES
CPF 194.***.***-10
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 28/11/2022.

28/11/2022, 03:04

Publicado Sentença em 28/11/2022.

28/11/2022, 03:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022

26/11/2022, 01:05

Arquivado Definitivamente

25/11/2022, 08:30

Expedição de Certidão.

25/11/2022, 08:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI REU: VILANIR BRITO FERNANDES SENTENÇA Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802169-35.2022.8.14.0051. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela parte Requerente em face da parte Requerida, ambos devidamente qualificados, po

25/11/2022, 00:00

Extinto o processo por desistência

24/11/2022, 15:28

Expedição de Outros documentos.

24/11/2022, 15:28

Expedição de Outros documentos.

24/11/2022, 15:28

Conclusos para julgamento

24/11/2022, 11:32

Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/11/2022 23:59.

10/11/2022, 05:31

Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.

14/10/2022, 01:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022

14/10/2022, 01:39

Juntada de Petição de petição

10/10/2022, 11:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório Com base no PROVIMENTO Nº 006/2009-CJCI, em seu art. 1º, § 2º, I, intimo a parte autora, a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 NCPC). No caso de ser informado novo endereço, com base no mesmo provimento, em seu art. 1º, § 2º, XI, fica a parte autora desde já intimada a efetuar o pagamento das custas necessárias à expedição da nova citação/intimação. Santarém, PA 7 de outubro de 2022 Carlos Gomes De Sousa Gama Anali

10/10/2022, 00:00
Documentos
Despacho
26/04/2022, 00:23
Decisão
29/06/2022, 12:15
Ato Ordinatório
07/10/2022, 12:18
Ato Ordinatório
07/10/2022, 12:18
Sentença
24/11/2022, 15:28