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0816087-60.2021.8.14.0401

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
DELEGACIA DA MULHER - DEAM
Autor
HELLEN SANDRA LIMA CARDOSO
CPF 695.***.***-49
Autor
SADY SALOMAO DA SILVA ALVES
Terceiro
SADY SALOMAO DA SILVA ALVES
Reu
HELLEN SANDRA LIMA CARDOSO
CPF 695.***.***-49
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/06/2022, 14:41

Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado

01/06/2022, 14:41

Decorrido prazo de HELLEN SANDRA LIMA CARDOSO em 13/05/2022 23:59.

28/05/2022, 06:28

Decorrido prazo de HELLEN SANDRA LIMA CARDOSO em 16/05/2022 23:59.

25/05/2022, 04:33

Decorrido prazo de SADY SALOMÃO DA SILVA ALVES em 16/05/2022 23:59.

25/05/2022, 04:33

Juntada de Petição de diligência

09/05/2022, 08:23

Mandado devolvido entregue ao destinatário

09/05/2022, 08:23

Recebido o Mandado para Cumprimento

29/04/2022, 10:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022

29/04/2022, 00:12

Publicado Citação em 29/04/2022.

29/04/2022, 00:12

Publicado Intimação em 29/04/2022.

29/04/2022, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022

29/04/2022, 00:12

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Citação - SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da suposta vítima HELLEN SANDRA LIMA CARDOSO em desfavor do requerido SADY SALOMÃO DA SILVA ALVES, ambos qualificados nos autos, por suposto fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência. O requerido devidamente citado, contestou e juntou documentos. O Ministério Público, instado, manifestou-se p

28/04/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da suposta vítima HELLEN SANDRA LIMA CARDOSO em desfavor do requerido SADY SALOMÃO DA SILVA ALVES, ambos qualificados nos autos, por suposto fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência. O requerido devidamente citado, contestou e juntou documentos. O Ministério Público, instado, manifestou-se p

28/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

27/04/2022, 09:16
Documentos
Decisão
19/10/2021, 08:13
Sentença
11/01/2022, 12:37