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0816087-60.2021.8.14.0401
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
DELEGACIA DA MULHER - DEAM
HELLEN SANDRA LIMA CARDOSO
CPF 695.***.***-49
SADY SALOMAO DA SILVA ALVES
SADY SALOMAO DA SILVA ALVES
HELLEN SANDRA LIMA CARDOSO
CPF 695.***.***-49
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/06/2022, 14:41Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
01/06/2022, 14:41Decorrido prazo de HELLEN SANDRA LIMA CARDOSO em 13/05/2022 23:59.
28/05/2022, 06:28Decorrido prazo de HELLEN SANDRA LIMA CARDOSO em 16/05/2022 23:59.
25/05/2022, 04:33Decorrido prazo de SADY SALOMÃO DA SILVA ALVES em 16/05/2022 23:59.
25/05/2022, 04:33Juntada de Petição de diligência
09/05/2022, 08:23Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2022, 08:23Recebido o Mandado para Cumprimento
29/04/2022, 10:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
29/04/2022, 00:12Publicado Citação em 29/04/2022.
29/04/2022, 00:12Publicado Intimação em 29/04/2022.
29/04/2022, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
29/04/2022, 00:12Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Citação - SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da suposta vítima HELLEN SANDRA LIMA CARDOSO em desfavor do requerido SADY SALOMÃO DA SILVA ALVES, ambos qualificados nos autos, por suposto fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência. O requerido devidamente citado, contestou e juntou documentos. O Ministério Público, instado, manifestou-se p
28/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da suposta vítima HELLEN SANDRA LIMA CARDOSO em desfavor do requerido SADY SALOMÃO DA SILVA ALVES, ambos qualificados nos autos, por suposto fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência. O requerido devidamente citado, contestou e juntou documentos. O Ministério Público, instado, manifestou-se p
28/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 09:16Documentos
Decisão
•19/10/2021, 08:13
Sentença
•11/01/2022, 12:37