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0839868-86.2022.8.14.0301

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TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 7.198,50
Orgao julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
LUIS RENATO PAIXAO DA COSTA
CPF 899.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/03/2023, 10:39

Transitado em Julgado em 01/03/2023

01/03/2023, 10:39

Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria

27/02/2023, 17:00

Juntada de Certidão

27/02/2023, 17:00

Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ

27/02/2023, 11:11

Juntada de Certidão

27/02/2023, 11:11

Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.

14/02/2023, 09:42

Decorrido prazo de LUIS RENATO PAIXAO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.

14/02/2023, 09:42

Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.

11/02/2023, 01:07

Publicado Sentença em 23/01/2023.

05/02/2023, 05:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023

05/02/2023, 05:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Vistos etc., A parte autora requer a desistência do presente feito no evento 81244395. Assim, homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência do feito, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo desistente. Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo

20/12/2022, 00:00

Extinto o processo por desistência

19/12/2022, 12:38

Expedição de Outros documentos.

19/12/2022, 12:38

Expedição de Outros documentos.

19/12/2022, 12:38
Documentos
Decisão
28/04/2022, 09:35
Sentença
19/12/2022, 12:38