Voltar para busca
0839868-86.2022.8.14.0301
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 7.198,50
Orgao julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
LUIS RENATO PAIXAO DA COSTA
CPF 899.***.***-72
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/03/2023, 10:39Transitado em Julgado em 01/03/2023
01/03/2023, 10:39Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
27/02/2023, 17:00Juntada de Certidão
27/02/2023, 17:00Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
27/02/2023, 11:11Juntada de Certidão
27/02/2023, 11:11Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 09:42Decorrido prazo de LUIS RENATO PAIXAO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 09:42Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 01:07Publicado Sentença em 23/01/2023.
05/02/2023, 05:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
05/02/2023, 05:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Vistos etc., A parte autora requer a desistência do presente feito no evento 81244395. Assim, homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência do feito, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo desistente. Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo
20/12/2022, 00:00Extinto o processo por desistência
19/12/2022, 12:38Expedição de Outros documentos.
19/12/2022, 12:38Expedição de Outros documentos.
19/12/2022, 12:38Documentos
Decisão
•28/04/2022, 09:35
Sentença
•19/12/2022, 12:38