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0802391-75.2021.8.14.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 44.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
KAROLYNE BIANCA DA SILVA BITENCOURT
CPF 040.***.***-99
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/05/2022, 10:39Transitado em Julgado em 20/05/2022
30/05/2022, 10:38Decorrido prazo de KAROLYNE BIANCA DA SILVA BITENCOURT em 20/05/2022 23:59.
28/05/2022, 05:31Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2022 23:59.
28/05/2022, 05:31Publicado Intimação em 06/05/2022.
07/05/2022, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
07/05/2022, 00:32Publicado Intimação em 06/05/2022.
07/05/2022, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
07/05/2022, 00:32Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0802391-75.2021.8.14.0006. Intimação - RECLAMANTE: KAROLYNE BIANCA DA SILVA BITENCOURT RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Os serviços prestados e os produtos fornecidos por sociedades empresárias estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, por isso, a responsabilidade da instituição bancária é de ordem obj
05/05/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0802391-75.2021.8.14.0006. Intimação - RECLAMANTE: KAROLYNE BIANCA DA SILVA BITENCOURT RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Os serviços prestados e os produtos fornecidos por sociedades empresárias estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, por isso, a responsabilidade da instituição bancária é de ordem obj
05/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/05/2022, 10:25Expedição de Outros documentos.
04/05/2022, 10:25Julgado improcedente o pedido
30/04/2022, 22:05Conclusos para julgamento
09/03/2022, 10:31Proferido despacho de mero expediente
03/02/2022, 11:10Documentos
Decisão
•01/03/2021, 13:17
Despacho
•08/10/2021, 08:35
Despacho
•03/02/2022, 11:10
Sentença
•30/04/2022, 22:05