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0802391-75.2021.8.14.0006

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 44.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
KAROLYNE BIANCA DA SILVA BITENCOURT
CPF 040.***.***-99
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/05/2022, 10:39

Transitado em Julgado em 20/05/2022

30/05/2022, 10:38

Decorrido prazo de KAROLYNE BIANCA DA SILVA BITENCOURT em 20/05/2022 23:59.

28/05/2022, 05:31

Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2022 23:59.

28/05/2022, 05:31

Publicado Intimação em 06/05/2022.

07/05/2022, 00:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022

07/05/2022, 00:32

Publicado Intimação em 06/05/2022.

07/05/2022, 00:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022

07/05/2022, 00:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0802391-75.2021.8.14.0006. Intimação - RECLAMANTE: KAROLYNE BIANCA DA SILVA BITENCOURT RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Os serviços prestados e os produtos fornecidos por sociedades empresárias estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, por isso, a responsabilidade da instituição bancária é de ordem obj

05/05/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0802391-75.2021.8.14.0006. Intimação - RECLAMANTE: KAROLYNE BIANCA DA SILVA BITENCOURT RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Os serviços prestados e os produtos fornecidos por sociedades empresárias estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, por isso, a responsabilidade da instituição bancária é de ordem obj

05/05/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/05/2022, 10:25

Expedição de Outros documentos.

04/05/2022, 10:25

Julgado improcedente o pedido

30/04/2022, 22:05

Conclusos para julgamento

09/03/2022, 10:31

Proferido despacho de mero expediente

03/02/2022, 11:10
Documentos
Decisão
01/03/2021, 13:17
Despacho
08/10/2021, 08:35
Despacho
03/02/2022, 11:10
Sentença
30/04/2022, 22:05