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0009227-82.2018.8.14.0045
Cumprimento de sentençaCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA DE REDENCAO-PA
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENCAO
LOURRANY DE ALMEIDA BARROS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Classe retificada de para
22/05/2024, 17:07Arquivado Definitivamente
30/05/2022, 12:21Expedição de Certidão.
30/05/2022, 11:46Decorrido prazo de LOURRANY DE ALMEIDA BARROS em 25/05/2022 23:59.
28/05/2022, 11:25Juntada de Petição de termo de ciência
11/05/2022, 17:31Publicado Sentença em 11/05/2022.
11/05/2022, 01:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
11/05/2022, 01:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0009227-82.2018.8.14.0045. REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENCAO AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE REDENÇÃO-PA AUTOR DO FATO: LOURRANY DE ALMEIDA BARROS CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante disposição do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. A prescrição criminal é a perda do direito de punir do Estado-juiz pelo decurso de tempo, desaguando na extinção da punibilida
10/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
09/05/2022, 13:34Expedição de Outros documentos.
09/05/2022, 13:34Extinta a punibilidade por prescrição
09/05/2022, 09:06Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
05/05/2022, 14:50Conclusos para julgamento
29/04/2022, 09:52Proferido despacho de mero expediente
07/03/2022, 10:50Conclusos para despacho
07/10/2021, 13:03Documentos
Despacho
•07/03/2022, 10:50
Sentença
•09/05/2022, 09:06
Sentença
•09/05/2022, 13:34