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0808471-26.2019.8.14.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
FRANCINEIDE DE SOUZA FARIAS LOPES
CPF 001.***.***-08
DANIELLE VALE
DANIELLE VALE
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE SOUZA FARIAS LOPES em 26/05/2022 23:59.
28/05/2022, 13:01Decorrido prazo de DANIELLE VALE em 26/05/2022 23:59.
28/05/2022, 13:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
13/05/2022, 00:12Publicado Sentença em 12/05/2022.
13/05/2022, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 0808471-26.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório conforme art. 38, LJECC. DECIDO. Devidamente intimada (art. 274, § ún., CPC), a parte Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (ID 56864355). A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). P
11/05/2022, 00:00Arquivado Definitivamente
10/05/2022, 09:31Audiência Una cancelada para 05/09/2019 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
10/05/2022, 09:30Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 09:29Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
09/05/2022, 14:02Conclusos para julgamento
06/04/2022, 09:24Juntada de Certidão
06/04/2022, 09:22Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/11/2021, 18:07Juntada de Petição de certidão
13/11/2021, 18:07Recebido o Mandado para Cumprimento
01/10/2021, 16:48Expedição de Mandado.
01/10/2021, 13:02Documentos
Ato Ordinatório
•01/10/2021, 13:01
Ato Ordinatório
•01/10/2021, 13:02
Sentença
•09/05/2022, 14:02
Sentença
•10/05/2022, 09:29